Acórdão 0000074-57.2024.5.23.0031
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda ré em face de acórdão que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, alegando omissão na análise de documentos que comprovariam a fiscalização do contrato e as medidas administrativas adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de apreciação de supostos vícios existentes em acórdão anterior e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda ré não indicou vícios no acórdão original que julgou o recurso ordinário da contraparte dentro do prazo legal, ocorrendo a preclusão para fazê-lo após o proferimento de novo acórdão. 4. Os embargos de declaração posteriores estão limitados a eventuais vícios existentes no segundo acórdão proferido, sendo descabida a discussão da decisão anteriormente embargada devido à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É inadmissível a discussão em embargos de declaração de omissões referentes a acórdão anterior, quando já ocorrida a preclusão." Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 90 da Jurisprudência em Teses do STJ.
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