Acórdão 0000035-47.2024.5.23.0003
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando omissão no acórdão, em relação aos argumentos de distinguishing, à limitação legal da interrupção da prescrição, à violação ao contraditório e ao devido processo legal, à contradição quanto à irrecorribilidade da decisão, bem como a necessidade de prequestionamento para instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e/ou contradição no acórdão, considerando os argumentos apresentados pelo réu, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adotou a tese firmada no Tema 170 do TST, segundo a qual o protesto judicial continua sendo causa interruptiva da prescrição, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, dispensando o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. 4. As peculiaridades fáticas apontadas pelo réu não foram suficientes para afastar a incidência da tese firmada, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da tese vinculante em questão, não configurando distinguishing. 5. Ao reconhecer a eficácia do protesto judicial como causa interruptiva, o acórdão aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada, não havendo elementos que evidenciem violação ao art. 202 do Código Civil ou afronta ao contraditório e ao devido processo legal. 6. A menção à irrecorribilidade da decisão deve ser interpretada nos limites da norma interna aplicável, não afastando o cabimento dos embargos de declaração, tampouco das medidas excepcionais previstas no ordenamento jurídico. 7. O prequestionamento da matéria é dispensável quando adotada tese explícita a seu respeito, conforme OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao saneamento de vícios, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção de tese vinculante dispensa o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. A utilização do protesto judicial como instrumento de interrupção da prescrição encontra respaldo na jurisprudência consolidada, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 726 a 729 e 202; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 170; OJ 118 da SDI-1; Súmula 297 do TST; OJ 392 da SDI-1; Súmula 268 do TST.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.