Acórdão · TRT23

Acórdão 0000069-83.2025.5.23.0036

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas (pessoas jurídicas), que tiveram a gratuidade da justiça indeferida e não recolheram o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as reclamadas comprovaram a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a fim de obter a gratuidade da justiça; (ii) determinar as consequências da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova de incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. As reclamadas não demonstraram cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois não apresentaram documentos comprobatórios suficientes. 5. A ausência de comprovação da incapacidade financeira, aliada à não realização do pagamento do preparo recursal, caracteriza a deserção do recurso ordinário. 6. A ausência do preparo recursal impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.A ausência de recolhimento do preparo recursal implica na deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SbDI-1.

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