Acórdão 0000938-17.2023.5.23.0036
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista, quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. 4. O caso em análise não se enquadra nas balizas delineadas pela norma em foco, uma vez que o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado afasta a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não admitido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível somente quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista se baseia em precedente vinculante do TST. 2. A ausência de fundamentação em precedente vinculante impede o cabimento do agravo interno. 3. A fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, § 11, I; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 333 do TST.
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