Acórdão · TRT23

Acórdão 0000839-36.2016.5.23.0022

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a recurso de revista, que objetivava a compensação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, em face da sustação dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, conforme art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. 4. A decisão agravada não se fundamentou em precedente vinculativo do TST, mas na ausência de violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais pela executada. 5. A pretensão da executada de compensação de valores esbarra na coisa julgada, uma vez que o título executivo já transitou em julgado. 6. A menção ao Tema n. 15 do TST constituiu mero reforço argumentativo, não sendo o fundamento central da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não admitido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível quando a decisão que negou seguimento ao recurso de revista não se fundamenta em precedente vinculativo do TST. A compensação de valores em fase de execução encontra óbice na coisa julgada quando a matéria já foi decidida no título executivo transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CLT, art. 767; CPC, art. 525, §1º, VII c/c art. 535, VI. Jurisprudência relevante citada: TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema n.º 15; Súmula n.º 48 do TST.

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