Otávio de Almeida Toledo
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- TJSP · Acórdão1503787-17.2023.8.26.007909 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E AMEAÇA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AMEAÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Os réus foram condenados pois, em concurso de agentes, tentaram subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça, enquanto um deles também teria ameaçado outro ofendido para assegurar a impunidade do crime anterior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos praticados pelos réus configuram tentativa de roubo, ou se são meros atos preparatórios impuníveis, bem como determinar se as provas são suficientes quanto à ameaça. III. Razões de Decidir 3. As provas indicam que os réus desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do roubo, atípicos os atos até então praticados. 4. Em relação ao crime de ameaça, a declaração da vítima indica que a ameaça foi genérica à corporação policial, não direcionada a ele, insuficiente para a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos. Absolvição dos réus, com expedição de alvarás de soltura. Tese de julgamento: 1. A desistência dos réus em prosseguir na execução do crime de roubo, de forma voluntária, atrai a incidência do artigo 15, do Código Penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 15, art. 157, § 2º, incisos II e V; art. 14, inciso II; art. 147, caput; Código de Processo Penal, art. 226, art. 386, inciso III e VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 879.693/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503787-17.2023.8.26.0079; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1501060-12.2023.8.26.016809 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTICIPAÇÃO MEDIANTE FORNECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter concorrido para fraude eletrônica mediante disponibilização de conta bancária para recebimento de valores obtidos por meio de golpe aplicado via telefone e aplicativo de mensagens, causando prejuízo patrimonial às vítimas, no valor de R$ 1.500,00, postulando a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão; b) estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo na conduta do réu; c) determinar se é cabível a desclassificação do crime de estelionato qualificado (fraude eletrônica) para estelionato simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por violação ao princípio da correlação, pois o aditamento da denúncia consistiu apenas na alteração da classificação jurídica, sem modificação dos fatos imputados, inexistindo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A condenação pode ser mantida mesmo diante de manifestação ministerial diversa, conforme art. 385 do CPP, inexistindo surpresa prejudicial que justifique a aplicação do art. 384 do CPP. 5. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por prova documental (comprovantes de transferência, extratos bancários e dados cadastrais) e testemunhal, evidenciando que o valor foi depositado em conta de titularidade do réu. 6. O acusado concorreu para o crime ao disponibilizar sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos, viabilizando a fraude, sendo irrelevante a ausência de proveito direto. 7. O dolo se configura ao menos na modalidade eventual, diante da assunção do risco de utilização da conta para prática criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso e contradições do interrogatório. 8. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal exige a utilização de informações fornecidas pela vítima, o que não ocorre quando a fraude consiste apenas em indução ao pagamento mediante falsa oferta, ainda que realizada por meio eletrônico (precedente do TJSP). 9. A conduta se amolda ao tipo do art. 171, caput, do Código Penal, impondo-se a desclassificação para estelionato simples. 10. A pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, com agravante de reincidência, mantido o regime semiaberto e admitida a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para desclassificar a imputação para estelionato simples. Tese de julgamento: 1. A alteração da classificação jurídica sem modificação dos fatos não viola o princípio da correlação nem enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores provenientes de fraude configura participação em estelionato, com dolo eventual. 3. A incidência da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal exige o uso de informações fornecidas pela vítima, não bastando o emprego de meio eletrônico. 4. A fraude consistente em falsa oferta com pagamento voluntário da vítima caracteriza estelionato simples. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput e § 2º-A, 29, 44, § 3º; CPP, arts. 384, 385 e 563. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 0017673-36.2014.8.26.0577, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 13.10.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500049-90.2023.8.26.0347, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 10.12.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500265-49.2022.8.26.0553, Rel. Des. Leme Garcia, j. 30/8/2024; Apelação Criminal nº 1500141-87.2023.8.26.0664, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1501060-12.2023.8.26.0168; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1520447-56.2025.8.26.022809 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ÔNIBUS COLETIVO. ARREMESSO DE PEDRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO COM AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra condenação por dano qualificado (art. 163, III, CP), por arremesso de pedra que quebrou vidro de ônibus de concessionária pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade é comprovada por laudo, imagens e documentos que atestam o dano ao veículo. A autoria é demonstrada por testemunha presencial, corroborada por outros depoimentos e pela abordagem imediata do réu, que confessou o fato. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, III; 132; 262; 70. CPP, art. 386, VII. (TJSP; Apelação Criminal 1520447-56.2025.8.26.0228; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1505492-42.2025.8.26.054409 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), por ter subtraído diversos produtos de estabelecimento comercial, avaliados em R$ 6.350,78, sendo-lhe imposta pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando, com aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: a) definir se é idônea a exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais; b) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em caso de multirreincidência; c) determinar se é possível a fixação de regime prisional mais brando, com aplicação da detração penal, diante de pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A majoração da pena-base é legítima quando fundada em antecedentes numerosos e específicos, reveladores de maior culpabilidade, especialmente diante de múltiplas condenações definitivas pelo mesmo delito. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ocorrer de forma parcial nos casos de multirreincidência, em razão da preponderância da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). A fração de aumento decorrente da reincidência deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, admitindo redução quando excessiva. O regime inicial fechado é adequado mesmo para pena inferior a quatro anos quando presentes múltiplas reincidências e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam maior periculosidade do agente. A detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial não compete, em regra, ao juízo de segundo grau, cabendo sua análise ao juízo da execução penal. A existência de execução provisória da pena afasta a necessidade de detração na fase recursal, em consonância com a Súmula 716 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 1 ano, 3 meses e 24 dias de reclusão, mas 13 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas condenações definitivas por crimes da mesma natureza justifica a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 2. A compensação entre reincidência e confissão espontânea é apenas parcial nos casos de multirreincidência, em razão da preponderância da agravante. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a quatro anos, quando evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e múltipla reincidência. 4. A detração penal para fins de fixação do regime inicial compete ao juízo da execução, não sendo regra sua aplicação em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, caput; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STF, Súmula 716; STJ, Súmula 269. (TJSP; Apelação Criminal 1505492-42.2025.8.26.0544; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1502435-79.2021.8.26.053609 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, por subtrair, durante o repouso noturno, uma escada e uma régua de pedreiro estimadas em aproximadamente R$ 230,00, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade material (princípio da insignificância). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: a) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade delitiva, especialmente diante da alegação de condenação baseada em elementos recolhidos exclusivamente durante a investigação; b) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, em razão do valor dos bens subtraídos e das circunstâncias do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral, inclusive depoimento judicial de guarda municipal que confirmou a abordagem do réu em poder dos bens subtraídos. 4. A posse recente da res furtiva, logo após o crime e nas proximidades do local, gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, não afastada pelo réu, que permaneceu revel em juízo. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois há confirmação em juízo, afastando violação ao art. 155 do CPP. 6. O valor dos bens (aproximadamente 21% do salário-mínimo vigente à época) não é irrisório, superando o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência para afastar a insignificância. 7. A prática do delito durante o repouso noturno evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui circunstância que impede a incidência do princípio da insignificância. 8. A recuperação da res furtiva não afasta a tipicidade material, pois esta se relaciona ao valor da coisa subtraída e não ao prejuízo efetivo. 9. A pena foi corretamente dosada, com incidência da agravante da reincidência e da causa de aumento do repouso noturno. 10. O regime prisional semiaberto deve ser mantido, nos termos da Súmula 269 do STJ, consideradas a pena aplicada, a reincidência e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A posse recente e injustificada da res furtiva autoriza a presunção de autoria no crime de furto. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem supera parâmetro relevante e há maior reprovabilidade da conduta, como no furto praticado durante o repouso noturno. 3. A recuperação do bem não afasta a tipicidade material do delito. 4. É admissível o regime prisional semiaberto ao réu reincidente quando a pena é inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CPP, art. 155; Lei nº 14.158/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 813.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 647.945/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03.07.2024; STJ, Súmula 269. (TJSP; Apelação Criminal 1502435-79.2021.8.26.0536; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500619-31.2025.8.26.059809 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a autoria e a materialidade do furto qualificado foram suficientemente comprovadas; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com repercussão na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria delitiva foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, imagens de câmera de segurança, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. 4. O acusado confessou espontaneamente a prática delitiva nas fases policial e judicial, sem ressalvas, em consonância com os demais elementos probatórios. 5. A representante do estabelecimento comercial confirmou a subtração dos valores, o rompimento da janela lateral e a recuperação parcial da quantia furtada. 6. Os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante relataram que o réu foi identificado pelas imagens de monitoramento e encontrado na posse de parte da res furtiva, ocasião em que admitiu a prática do crime. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pelo laudo pericial de vistoria do local. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado, pois o acusado é primário e o valor subtraído é de pequena monta, equivalente a aproximadamente 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 10. A incidência concomitante do privilégio e da qualificadora objetiva do rompimento de obstáculo é admissível, nos termos da Súmula 511 do STJ, devendo a fração de redução observar o reduzido valor da coisa subtraída e o modus operandi empregado pelo agente. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos revela-se suficiente e adequada diante da reprimenda concretizada e da finalidade pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea corroborada por prova testemunhal, pericial e imagens de monitoramento constitui fundamento idôneo para a condenação por furto qualificado. 2. É admissível o reconhecimento do furto privilegiado em crime de furto qualificado por circunstância objetiva, desde que o agente seja primário e a res furtiva seja de pequeno valor. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos decorre de comando legal em razão da pena concretizada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 511. (TJSP; Apelação Criminal 1500619-31.2025.8.26.0598; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão3017896-34.2025.8.26.000002 de junho de 2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Suelen Martins Baldini, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Catanduva, por tráfico de drogas. A paciente foi presa em flagrante com 25 porções de crack. Pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a criança está sob cuidados da avó paterna e a paciente é reincidente específica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de Decidir 3. A decisão judicial está suficientemente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, devido à reiteração delitiva e antecedentes criminais da paciente. 4. A prisão domiciliar foi indeferida, pois a situação excepcionalíssima justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF e STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e antecedentes. 2. A situação excepcionalíssima impede a concessão de prisão domiciliar. Legislação Citada: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 143.641/SP. STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8/4/2024. STJ, AgRg no HC n. 911.749/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3017896-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500957-81.2022.8.26.054201 de junho de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETIZADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu da imputação prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que o acusado tentou subtrair, mediante escalada, um medidor de ar comprimido e uma pistola de pintura, avaliados em R$ 300,00, pertencentes à vítima, sendo surpreendido no interior do estabelecimento comercial por guardas municipais acionados após monitoramento por câmeras. O Ministério Público pleiteia a condenação, com fixação de pena acima do mínimo legal e imposição de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do furto qualificado tentado; b) estabelecer os critérios adequados para a dosimetria da pena, inclusive quanto ao reconhecimento do privilégio e à tentativa; c) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria foi demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, que monitorava o imóvel por aplicativo e acionou a Guarda Municipal, bem como pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais que flagraram o réu, silente nas duas fases da persecução penal, no interior do galpão, em poder dos objetos subtraídos. 5. A apreensão dos objetos em poder do réu gera presunção relativa de responsabilidade, cuja ausência de justificativa plausível reforça a certeza da autoria. 6. A qualificadora da escalada restou comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial, que descreve muro e portões com cerca de três metros de altura e concertina, sendo a transposição o único meio de ingresso no imóvel, o que exige esforço incomum e caracteriza a majorante. 7. O furto qualificado admite o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois a qualificadora é de natureza objetiva, o réu é primário e os bens possuem pequeno valor, nos termos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pena-base comporta exasperação 1/6 em razão dos antecedentes criminais decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. 9. Incide a atenuante da menoridade relativa, na proporção de 1/6, pois o réu contava com 19 anos à época dos fatos, circunstância que conduz a pena ao mínimo legal. 10. A tentativa justificou a redução de metade, considerando o iter criminis percorrido e a circunstância de o agente ainda se encontrar no local, com os bens acondicionados em mochila, próximo ao muro, na iminência de se evadir. 11. A causa de diminuição do privilégio, considerados o valor do objeto, a qualificadora e os antecedentes criminais, justifica a redução de metade. 12. A pena concretizada em 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional de 3 anos é reduzido de metade (artigos 109, VI e 115 do CP), justifica a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso ministerial provido para condenar o apelado, por tentativa de furto qualificado-privilegiado a 6 meses de reclusão e 2 dias-multa e, em seguida, julgar extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos coerentes de agentes públicos e pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, é suficiente para comprovar a autoria do furto. 2. A qualificadora da escalada configura-se quando a transposição de obstáculo físico exige esforço incomum, comprovado por laudo pericial e prova oral. 3. É possível o reconhecimento do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal no furto qualificado por circunstância objetiva, desde que o agente seja primário e o bem seja de pequeno valor. 4. A pena concretizada, cujo prazo prescricional transcorreu entre os marcos interruptivos, justifica a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 59, 65, I, 109, VI, 110, § 1º, 115, 155, §§ 2º e 4º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; TJSP, Apelação Criminal nº 1500530-70.2021.8.26.0558, Apelação Criminal nº 1501455-89.2020.8.26.0400, Apelação Criminal nº 1502104-35.2021.8.26.0007, Apelação Criminal nº 1501268-09.2019.8.26.0306, Apelação Criminal nº 1500031-16.2025.8.26.0439. (TJSP; Apelação Criminal 1500957-81.2022.8.26.0542; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500613-76.2025.8.26.032226 de maio de 2026
TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA SUFICIENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS POR FALTA DE PROVAS. CRITÉRIO DE DOSIMETRIA ALTERADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e destruição de documento público, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e destruição de documento público; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a condenação de todos os corréus pelo delito associativo; (iii) determinar a adequação da dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pela prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes, dinheiro e celular, corroboradas por prova testemunhal harmônica e dados extraídos do aparelho telefônico do acusado. A versão defensiva mostra-se inconsistente e contraditória, não sendo apta a afastar a tese acusatória, sobretudo diante da quantidade fracionada de drogas e circunstâncias da apreensão em local conhecido pelo tráfico. A prática do delito de destruição de documento público é comprovada por prova testemunhal e documental, evidenciando conduta dolosa do réu ao rasgar documentos oficiais na delegacia. A associação para o tráfico resta caracterizada em relação a parte dos acusados, diante de provas de vínculo estável e divisão de tarefas, evidenciadas por mensagens, movimentações financeiras e atuação coordenada. A prova é insuficiente quanto a outros, pois baseada em meros indícios ou conjecturas, sem demonstração concreta de vínculo estável e permanente, impondo a absolvição por ausência de prova robusta. A dosimetria deve ser ajustada para afastar a valoração negativa da quantidade ínfima de droga, conforme entendimento do STJ, bem como corrigir equívocos na consideração de antecedentes e reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas se sustenta quando amparada em flagrante, prova testemunhal coerente e elementos extraídos de dados telemáticos. 2 A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não se admitindo condenação baseada em meros indícios. 3. A destruição de documento público se caracteriza pela conduta dolosa de inutilizar documento oficial, comprovada por prova testemunhal idônea. 4. A quantidade ínfima de droga não justifica exasperação da pena-base, ainda que se trate de substância de maior potencial lesivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; Código Penal, arts. 29, §1º, e 305; Código de Processo Penal, arts. 319 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1262. (TJSP; Apelação Criminal 1500613-76.2025.8.26.0322; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
- TJSP · Acórdão1562265-56.2021.8.26.047720 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c.c. art. 70, caput, do Código Penal), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de subtração de valores e bens de vítimas em autoposto, mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alegando irregularidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas judicializadas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP possui validade probatória; bi) estabelecer se há prova autônoma suficiente para comprovar a autoria delitiva; b) determinar se a condenação pode subsistir diante de dúvida razoável quanto à participação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento pessoal realizado de modo informal, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode fundamentar condenação, sobretudo quando não confirmado em juízo. 4. A prova de autoria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial e sem corroboração por provas independentes, viola o art. 155 do CPP. 5. A ausência de reconhecimento formal e a não localização das vítimas para confirmação em juízo fragilizam de modo decisivo o conjunto probatório. 6. Depoimentos indiretos de agentes públicos, desacompanhados de apreensão de bens ou outros elementos objetivos, não suprem a necessidade de prova segura da autoria. 7. O simples fato de o acusado ter sido encontrado posteriormente na condução de veículo semelhante ao utilizado no crime não constitui prova suficiente de participação delitiva. 8. Condenações pretéritas não podem ser utilizadas como elemento de prova de autoria, em respeito ao princípio do Direito Penal do fato. 9. A fragilidade probatória e a existência de versões conflitantes impedem a formação de juízo de certeza, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação criminal exige prova judicializada e autônoma de autoria, não sendo suficiente a prova exclusivamente inquisitorial. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 70, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.204.950/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti; STF, RHC nº 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC nº 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti; STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. (TJSP; Apelação Criminal 1562265-56.2021.8.26.0477; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500391-60.2025.8.26.014420 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 61 PORÇÕES DE COCAÍNA, EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO À POSSE DOS ENTORPECENTES. NÚMERO DE PORÇÕES, PRESENÇA EM PONTO DE TRÁFICO E APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO. EVIDÊNCIAS DO INTUITO MERCANTIL. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS AFASTADO. APREENSÃO DE 21,15 G DE COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 1262 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ATENUANTE DA PENA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 1194 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação criminal na qual se alega nulidade da sentença e pleiteando absolvição ou desclassificação para o uso pessoal, além de outras reduções de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) Na nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à inépcia da denúncia e (ii) na destinação do entorpecente apreendido, se para tráfico ou uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a fundamentação adotada pelo magistrado foi considerada suficiente e coerente com o conjunto probatório. 4. A condenação foi mantida, pois a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. A defesa não apresentou provas suficientes para desclassificar a conduta para o uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A fundamentação implícita pode ser suficiente para afastar a nulidade da sentença. 2. A quantidade de droga apreendida pode presumir tráfico, salvo prova em contrário. Legislação Citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; art. 28. Art. 42 da Lei de Drogas. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2620538/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026. STJ, AgRg no REsp 1731559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022. TJ, HC 463482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018. Temas Repetitivos 1194 e 1262 do STJ. (TJSP; Apelação Criminal 1500391-60.2025.8.26.0144; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503185-40.2023.8.26.062420 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO COMPROVADO. CASA HABITADA. INAPLICABILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de incêndio qualificado, em razão de ter ateado fogo, mediante uso de material inflamável, na residência de seu ex-companheiro, imóvel destinado à habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a embriaguez voluntária e o alegado estado emocional da ré afastam a culpabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável a causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, diante da alegação de que o imóvel não estaria habitado; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para a modalidade culposa; e (iv) examinar a legalidade da fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez voluntária, ainda que decorrente de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, inexistindo nos autos qualquer indício de embriaguez por caso fortuito ou força maior. A prova demonstra a consciência e a vontade da agente ao atear fogo, evidenciando o dolo necessário à configuração do crime de incêndio. A causa de aumento do art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal é aplicável, pois o imóvel era destinado à habitação e apresentava sinais inequívocos de uso residencial, ainda que estivesse momentaneamente vazio. A intenção declarada de atear fogo em colchão situado no interior da residência, aliada à propagação das chamas para outros cômodos e estruturas do imóvel, afasta a possibilidade de reconhecimento da modalidade culposa. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a demonstração do dano causado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, §1º, II, "a", e §2º; Código Penal, art. 28, II e §1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11.719/2008. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500617-03.2022.8.26.0619, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 23.01.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503185-40.2023.8.26.0624; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500825-67.2024.8.26.031120 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NA PROVA ORAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se há atipicidade do crime de cárcere privado; (iii) determinar se estão presentes o dolo e a tipicidade nos crimes de ameaça; (iv) verificar a ocorrência de legítima defesa ou possibilidade de desclassificação da lesão corporal; (v) analisar se é cabível o reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva e a revisão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é coeso e harmônico, pois os depoimentos da vítima e testemunhas são consistentes e corroborados pelo laudo pericial, enquanto a versão do réu permanece isolada. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova. O cárcere privado se configura mesmo sem obstáculo físico absoluto, pois a restrição da liberdade decorre de subjugação psicológica, ameaças e vigilância constante, suficientes para tolher a autodeterminação da vítima. O dolo nas ameaças está demonstrado pelas expressões claras e idôneas a incutir temor, sendo irrelevante terem sido proferidas em contexto de discussão. Não há legítima defesa, pois o réu inicia as agressões, inexistindo injusta agressão atual ou iminente que justifique reação. A desclassificação para vias de fato é inviável diante da comprovação de lesão corporal por prova pericial. O concurso material é corretamente aplicado, pois há pluralidade de condutas autônomas, dirigidas a bens jurídicos distintos e a vítimas diversas. Não se configuram concurso formal nem continuidade delitiva, ante a diversidade de ações e de espécies delitivas. A dosimetria e o regime semiaberto são adequados, considerando a reprovabilidade concreta das condutas, a violência reiterada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13º, 147, 148, §1º, I e IV, 33, 59, 69 e 71; Lei 11.340/2006, art. 4º. (TJSP; Apelação Criminal 1500825-67.2024.8.26.0311; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501725-15.2022.8.26.002213 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. M. A. C. DA C. foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, por ameaçar a vítima V. de L. com mensagens via WhatsApp, prometendo causar-lhe mal injusto e grave. A condenação incluiu a suspensão condicional da pena por dois anos, conforme o artigo 78, §2º, do Código Penal. O réu recorreu, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena, especificamente sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, prints das mensagens e prova oral. A autoria é incontroversa, corroborada pela confissão do réu e depoimento da vítima. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de violência doméstica. A aplicação da atenuante não altera a pena devido à Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A compensação entre atenuante e agravante não modifica a pena-base fixada no mínimo legal. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não altera a pena final conforme a Súmula 231 do STJ. Legislação Citada: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06; Código Penal, art. 78, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231. (TJSP; Apelação Criminal 1501725-15.2022.8.26.0022; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501704-20.2023.8.26.059908 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA PRIVILEGIADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, por furto qualificado e tentativa de furto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois subtraiu mercadorias de um supermercado em diversas ocasiões e tentou furtar novamente, sendo impedido por uma testemunha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, além da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por inquérito policial e prova oral. A habitualidade delitiva, contra seu próprio empregador, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Não se configurou furto famélico, pois, além de gêneros alimentícios, foram subtraídas bebidas alcoólicas. A condenação foi mantida por três furtos consumados e um tentado. 5. Possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada em razão da primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 5 meses de reclusão em regime aberto e 4 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se configura furto famélico quando são subtraídos bens não essenciais à subsistência. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AREsp n. 3.112.392/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026. (TJSP; Apelação Criminal 1501704-20.2023.8.26.0599; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1519223-35.2025.8.26.005008 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AUTÔNOMAS ÀS TRATADAS EM OUTROS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e absolvê-los do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Os acusados foram flagrados na posse indireta de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes armazenados em imóvel vinculado a ambos, além de valores em dinheiro e anotações do tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o cabimento da condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, sustentada pelo Ministério Público, e (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena, pleiteada pelos réus. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do tráfico é incontroversa, demonstrada por laudos e depoimentos de policiais. A autoria decorre de conjunto probatório firme, com apreensão de drogas em imóvel vinculado aos réus. 4. Não há provas de estabilidade e permanência para condenação por associação para o tráfico, evitando bis in idem. A dosimetria das penas foi corretamente operada, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais dos réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, aliada a elementos que indicam domínio do local, comprova a destinação mercantil e a autoria do tráfico. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de estabilidade e permanência autônoma. 3. A ausência de delimitação fática e a sobreposição com persecução penal anterior impedem nova condenação por associação, sob pena de bis in idem. 4. A quantidade e diversidade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base e influenciam na fração do redutor do tráfico privilegiado. (TJSP; Apelação Criminal 1519223-35.2025.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500123-15.2024.8.26.041108 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PERIGO CONCRETO. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E CONFLITO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de maus-tratos pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos comprovados se subsumem ao tipo penal do art. 136 do Código Penal; (ii) estabelecer se há prova suficiente da existência de dolo específico e de perigo concreto à integridade das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de maus-tratos exige a presença de dolo específico e a efetiva exposição a perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, não se configurando por meros conflitos familiares ou condições socioeconômicas precárias. A tipicidade penal não se satisfaz com situações de vulnerabilidade social ou falhas no exercício da parentalidade, sendo indispensável a demonstração de conduta consciente e voluntária de privação de cuidados essenciais ou abuso de meios de correção. A prova produzida não evidencia a ocorrência de agressões físicas, privação deliberada de alimentos ou abandono doloso, revelando, quando muito, ambiente familiar instável e dificuldades materiais. O direito penal não se presta à gestão de problemas sociais, devendo incidir apenas em hipóteses de efetiva lesão ou perigo concreto, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. O crime de maus-tratos exige a demonstração de dolo específico e de perigo concreto à integridade da vítima. 2. Conflitos familiares e vulnerabilidade social, desacompanhados de prova de exposição efetiva a risco, não configuram o delito do art. 136 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, §3º; CPP, art. 386, III. (TJSP; Apelação Criminal 1500123-15.2024.8.26.0411; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1511500-04.2023.8.26.057708 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP), direção sem habilitação (art. 309 do CTB), direção perigosa (art. 311 do CTB) e posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar as condenações por desobediência e direção perigosa; (ii) estabelecer se o não atendimento à ordem de parada configura ilícito penal ou mera infração administrativa; (iii) determinar se os delitos devem ser unificados como crime único ou reconhecidos em concurso material; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos guardas municipais, demonstra de forma segura a fuga deliberada do réu, o desrespeito à ordem de parada e a condução perigosa do veículo, sendo suficiente para embasar a condenação. O depoimento de agentes públicos, quando prestado sob compromisso legal e em consonância com o conjunto probatório, possui plena validade e não pode ser afastado por mera negativa isolada do réu. O não atendimento à ordem de parada, quando consciente e com finalidade de evitar abordagem, configura o crime de desobediência, não se limitando à esfera administrativa. A condução do veículo em alta velocidade, com avanço de sinais vermelhos e circulação em locais de grande fluxo de pedestres, caracteriza perigo concreto de dano, elemento exigido para o crime de direção perigosa. A ausência de habilitação foi confessada pelo réu, estando igualmente demonstrado o perigo de dano, o que sustenta a condenação pelo art. 309 do CTB. A posse de entorpecentes restou comprovada pela apreensão e admissão do réu quanto à destinação para consumo próprio. Os crimes são autônomos, com condutas distintas e bens jurídicos diversos, o que justifica a aplicação do concurso material. A valoração negativa da conduta social com base em fato posterior é indevida, pois não reflete a reprovabilidade do comportamento à época dos fatos. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, com redimensionamento das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330 e 69; CTB, arts. 309 e 311; Lei 11.343/2006, art. 28. (TJSP; Apelação Criminal 1511500-04.2023.8.26.0577; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503623-73.2022.8.26.053608 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (TENTADA). RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal, em razão de conduzir veículo sob efeito de álcool, envolver-se em acidente, tentar evadir-se do local, resistir à prisão mediante violência e dirigir com CNH vencida, pleiteando absolvições e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a condução de veículo com CNH vencida configura o crime do art. 309 do CTB; b) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de evasão do local do acidente; c) determinar a validade da condenação pelos delitos de embriaguez ao volante e resistência; d) verificar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de sua redução e substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova oral e pericial demonstra a materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante, tentativa de evasão e resistência, evidenciadas pelo teste do etilômetro, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado. 4. O depoimento da testemunha presencial e as declarações dos policiais confirmam que o réu tentou se evadir do local após o acidente, sendo impedido por populares, caracterizando a tentativa do delito do art. 305 do CTB. 5. A reação violenta contra policiais no momento da prisão configura o crime de resistência, comprovado por testemunhos coerentes e harmônicos. 6. A condução de veículo com CNH vencida não se subsume ao tipo penal do art. 309 do CTB, que exige ausência de habilitação, cassação ou suspensão do direito de dirigir, configurando apenas infração administrativa. 7. O princípio da legalidade penal impede a ampliação do tipo penal para alcançar conduta não expressamente prevista, impondo a absolvição por atipicidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP consolidam o entendimento de que dirigir com habilitação vencida não constitui crime. 9. A pena-base deve ser reduzida diante do afastamento de maus antecedentes atingidos pela prescrição e de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas. 10. A atenuante da confissão espontânea incide apenas no crime de embriaguez ao volante. 11. A redução pela tentativa no crime de evasão deve ser mantida no patamar mínimo, em razão da proximidade da consumação. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois há crime cometido com violência (resistência), devendo os requisitos serem analisados de forma conjunta no concurso material (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com CNH vencida não configura o crime do art. 309 do CTB, constituindo mera infração administrativa. 2. A tentativa de evasão do local do acidente se caracteriza quando o agente é impedido por terceiros antes de consumar a fuga. 3. A resistência à prisão mediante violência contra agentes públicos configura o crime do art. 329 do Código Penal. 4. No concurso material, a análise dos requisitos para substituição da pena deve considerar o conjunto dos crimes praticados. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 305, 306, 309 e 162, V; CP, arts. 69, 107, IV, e 329; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.188.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.12.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 2.158.979/SC, 6ª Turma, j. 07.10.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0109517-91.2017.8.26.0050, Rel. Des. Alcides Malossi Júnior, j. 17.09.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500247-09.2018.8.26.0540, Rel. Des. Nelson Fonseca Júnior, j. 29.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1503623-73.2022.8.26.0536; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503555-73.2024.8.26.053008 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que impôs condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A acusação pretende o afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais gravoso e vedação da substituição da pena, enquanto as defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação e cabimento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como do regime e substituição da pena; (ii) o cabimento da absolvição por falta de provas ou desclassificação para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais que confirmaram a presença dos réus no local com drogas e objetos relacionados ao tráfico. 4. As defesas não apresentaram provas suficientes para desclassificação ou absolvição, sendo a versão dos policiais considerada coesa e verossímil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de policiais é válida quando harmônica e coerente. 2. A presença de drogas fracionadas e balança de precisão caracteriza tráfico, não uso pessoal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1489825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014. (TJSP; Apelação Criminal 1503555-73.2024.8.26.0530; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0010164-73.2016.8.26.045108 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, por desacatar guardas civis municipais no exercício de suas funções, chamando-os de "ladrões fardados" e ofendendo o delegado de polícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu é atípica devido à inconvencionalidade do crime de desacato ou à insuficiência do conjunto probatório. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes dos ofendidos, que confirmaram as ofensas proferidas pelo réu. 4. A defesa não demonstrou a imprestabilidade das provas, e a palavra dos agentes públicos foi considerada idônea. 5. O crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não viola normas internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberdade de expressão não é absoluta e não justifica ofensas a agentes públicos no exercício de suas funções. Legislação Citada: Código Penal, art. 331. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; TJSP, Agravo em Execução nº 0204241-82.2013.8.26.0000, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, DJe de 13.03.2014; TJSP, Apelação nº 0001301-35.20015.8.26.0655, Rel. Designado Des. Newton Neves, DJe de 01.06.2017; STJ, HC n. 490.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STF, ADPF 496, j. 22.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 0010164-73.2016.8.26.0451; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2042536-84.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. LITISPENDÊNCIA QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE FUNDADA SUSPEITA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO SUSPEITO ANTES DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus no qual se alega constrangimento ilegal por ilicitude da prova decorrente de abordagem policial sem justa causa e nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente prisão preventiva foram realizadas com base em justa causa e fundamentação adequada. III. Razões de Decidir 3. A denúncia anônima foi específica, indicando prenome, local e veículo, justificando a abordagem policial. 4. A confissão do paciente sobre a guarda de entorpecentes e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas justificaram o ingresso nos domicílios e a prisão em flagrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica e a confissão do paciente justificam a abordagem e o ingresso nos domicílios. 2. A prisão em flagrante é regular diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Legislação Citada: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616/RO, TEMA 280, repercussão geral. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2042536-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501817-58.2024.8.26.049528 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por lesão corporal qualificada e homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da pronúncia em razão de suposta fragilidade probatória quanto ao crime conexo; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de dolo homicida ou se cabível a desclassificação para delito não doloso contra a vida; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas são manifestamente incabíveis; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase processual; (v) analisar eventual bis in idem na imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da pronúncia quanto ao crime conexo é afastada, pois há elementos probatórios mínimos que corroboram a ocorrência de lesão corporal, sendo suficiente a existência de indícios para submissão ao Júri. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, exame aprofundado da prova ou resolução de controvérsias fáticas, que competem ao Tribunal do Júri. A alegação de ausência de dolo homicida não prospera, pois há indícios de que o agente desferiu múltiplos golpes de foice em regiões vitais da vítima, circunstância apta a evidenciar, em tese, a intenção de matar. A desclassificação para crime preterdoloso ou lesão corporal não é possível na fase de pronúncia, devendo eventual reconhecimento de animus laedendi, embriaguez ou provocação ser submetido ao Conselho de Sentença. As qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, havendo indícios de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A análise de eventual bis in idem entre qualificadora e causa de aumento deve ser realizada na fase de dosimetria da pena. Compete ao Conselho de Sentença apreciar a forma privilegiada do delito, se sustentada pela Defesa em Plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, III e IV, e §4º; 129, §13º; 14, II; 61, II, "a", "b" e "h"; Lei nº 11.340/2006. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501817-58.2024.8.26.0495; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2013436-84.2026.8.26.000026 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA FASE INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a rescisão de acórdão que manteve a condenação do peticionário pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 14, II, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 4 dias-multa. A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, ante a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e a comprovação de álibi por declaração escrita do ex-empregador, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a) definir se as irregularidades no reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, tornam inválida a condenação; b) estabelecer se a alegada fragilidade probatória e o álibi documental autorizam a desconstituição do julgado com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório sob o argumento de insuficiência de provas, pois tal hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 621 do CPP nem demonstra erro judiciário ou inocência do condenado. O peticionário não apresenta prova nova apta a infirmar a condenação, limitando-se a reiterar teses defensivas já analisadas nas instâncias ordinárias. A declaração escrita do ex-empregador, desacompanhada de produção de prova oral sob o crivo do contraditório e de outros elementos de confirmação, não constitui prova idônea para demonstração de álibi invocado pelo agente. A confissão extrajudicial do peticionário, detalhada e harmônica com os demais elementos de prova, possui relevância quando corroborada por outras evidências colhidas na persecução penal. As declarações de uma das vítimas, firmes e coerentes, especialmente a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo, confirmam a autoria delitiva. A apreensão de 80 dos 87 celulares subtraídos na garagem indicada por adolescente que atribuiu ao peticionário a entrega dos bens, aliada à confirmação por sua irmã e à confissão do corréu na fase policial, constitui elemento autônomo e consistente de vinculação do condenado ao crime. Embora os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial apresentem irregularidades formais quanto às exigências do art. 226 do CPP, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesses atos, sendo corroborada por múltiplas provas independentes produzidas sob contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o distinguishing quando o reconhecimento irregular não é o único elemento de prova, estando amparado por outros dados probatórios seguros (STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP; AgRg no RHC nº 191.673/SP; HC nº 859.913/SP). Superada a presunção de inocência por prova robusta e harmônica, não se verifica decisão contrária à evidência dos autos, mas mero inconformismo defensivo com a valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite absolvição fundada apenas em alegada insuficiência de provas, sem demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborada por outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. Declaração escrita unilateral não constitui prova idônea de álibi quando desacompanhada de confirmação judicial e confrontada por conjunto probatório robusto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, V e VII, e 621, I; CP, arts. 14, II, 62, I, e 157, § 3º, parte final. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no RHC nº 191.673/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Jr., j. 18/12/2024; STJ, HC nº 859.913/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500038-34.2023.8.26.0550, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 12/01/2024. (TJSP; Revisão Criminal 2013436-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
- STJ · InformativoAgRg no HC 1.005.298-SP03 de setembro de 2025
O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
- STJ · InformativoAgRg no RMS 74.604-TO02 de setembro de 2025
Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados.
- STJ · InformativoAREsp 2.944.944-GO12 de agosto de 2025
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
- STJ · InformativoAgRg no HC 909.471-SP12 de agosto de 2025
Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva.
- STJ · InformativoREsp 2.186.684-MG07 de agosto de 2025
1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
- STJ · InformativoAgRg no REsp 2.167.600-RS21 de maio de 2025
No erro na execução ( aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
- STJ · InformativoREsp 2.174.028-AL08 de maio de 2025
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
- STJ · InformativoProcesso em segredo de justiça08 de abril de 2025
A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena- base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.
- STJ · InformativoAgRg no REsp 2.150.485-MG19 de março de 2025
A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
- STJ · InformativoREsp 2.161.548-BA12 de março de 2025
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
- STJ · InformativoProcesso em segredo de justiça12 de março de 2025
Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.
- STJ · InformativoREsp 2.119.556-DF12 de fevereiro de 2025
O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional. Informativo de Jurisprudência n. 840 18 de fevereiro de 2025. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/29
- STJ · InformativoREsp 2.069.773-MG06 de fevereiro de 2025
É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
- STJ · InformativoAgRg no AREsp 2.583.236-MG10 de setembro de 2024
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
- STJ · InformativoAgRg no HC 904.095-SP09 de setembro de 2024
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
- STJ · InformativoAgRg no HC 916.829-MG09 de setembro de 2024
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.
- STJ · InformativoAgRg no HC 717.984-SC02 de setembro de 2024
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
- STJ · InformativoAgRg no AREsp 2.512.800-SP05 de agosto de 2024
A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.
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