Acórdão 1500613-76.2025.8.26.0322
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA SUFICIENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS POR FALTA DE PROVAS. CRITÉRIO DE DOSIMETRIA ALTERADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e destruição de documento público, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e destruição de documento público; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a condenação de todos os corréus pelo delito associativo; (iii) determinar a adequação da dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pela prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes, dinheiro e celular, corroboradas por prova testemunhal harmônica e dados extraídos do aparelho telefônico do acusado. A versão defensiva mostra-se inconsistente e contraditória, não sendo apta a afastar a tese acusatória, sobretudo diante da quantidade fracionada de drogas e circunstâncias da apreensão em local conhecido pelo tráfico. A prática do delito de destruição de documento público é comprovada por prova testemunhal e documental, evidenciando conduta dolosa do réu ao rasgar documentos oficiais na delegacia. A associação para o tráfico resta caracterizada em relação a parte dos acusados, diante de provas de vínculo estável e divisão de tarefas, evidenciadas por mensagens, movimentações financeiras e atuação coordenada. A prova é insuficiente quanto a outros, pois baseada em meros indícios ou conjecturas, sem demonstração concreta de vínculo estável e permanente, impondo a absolvição por ausência de prova robusta. A dosimetria deve ser ajustada para afastar a valoração negativa da quantidade ínfima de droga, conforme entendimento do STJ, bem como corrigir equívocos na consideração de antecedentes e reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas se sustenta quando amparada em flagrante, prova testemunhal coerente e elementos extraídos de dados telemáticos. 2 A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, não se admitindo condenação baseada em meros indícios. 3. A destruição de documento público se caracteriza pela conduta dolosa de inutilizar documento oficial, comprovada por prova testemunhal idônea. 4. A quantidade ínfima de droga não justifica exasperação da pena-base, ainda que se trate de substância de maior potencial lesivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; Código Penal, arts. 29, §1º, e 305; Código de Processo Penal, arts. 319 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1262. (TJSP; Apelação Criminal 1500613-76.2025.8.26.0322; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
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