Acórdão 1503185-40.2023.8.26.0624
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOLO COMPROVADO. CASA HABITADA. INAPLICABILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de incêndio qualificado, em razão de ter ateado fogo, mediante uso de material inflamável, na residência de seu ex-companheiro, imóvel destinado à habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a embriaguez voluntária e o alegado estado emocional da ré afastam a culpabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável a causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, diante da alegação de que o imóvel não estaria habitado; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para a modalidade culposa; e (iv) examinar a legalidade da fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez voluntária, ainda que decorrente de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, inexistindo nos autos qualquer indício de embriaguez por caso fortuito ou força maior. A prova demonstra a consciência e a vontade da agente ao atear fogo, evidenciando o dolo necessário à configuração do crime de incêndio. A causa de aumento do art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal é aplicável, pois o imóvel era destinado à habitação e apresentava sinais inequívocos de uso residencial, ainda que estivesse momentaneamente vazio. A intenção declarada de atear fogo em colchão situado no interior da residência, aliada à propagação das chamas para outros cômodos e estruturas do imóvel, afasta a possibilidade de reconhecimento da modalidade culposa. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a demonstração do dano causado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, §1º, II, "a", e §2º; Código Penal, art. 28, II e §1º; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11.719/2008. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500617-03.2022.8.26.0619, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 23.01.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503185-40.2023.8.26.0624; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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