Acórdão · TJSP

Acórdão 1501704-20.2023.8.26.0599

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA PRIVILEGIADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, por furto qualificado e tentativa de furto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois subtraiu mercadorias de um supermercado em diversas ocasiões e tentou furtar novamente, sendo impedido por uma testemunha. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, além da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir  3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por inquérito policial e prova oral. A habitualidade delitiva, contra seu próprio empregador, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Não se configurou furto famélico, pois, além de gêneros alimentícios, foram subtraídas bebidas alcoólicas. A condenação foi mantida por três furtos consumados e um tentado. 5. Possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada em razão da primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada. IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 5 meses de reclusão em regime aberto e 4 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se configura furto famélico quando são subtraídos bens não essenciais à subsistência. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AREsp n. 3.112.392/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501704-20.2023.8.26.0599; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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