Acórdão 1503623-73.2022.8.26.0536
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (TENTADA). RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal, em razão de conduzir veículo sob efeito de álcool, envolver-se em acidente, tentar evadir-se do local, resistir à prisão mediante violência e dirigir com CNH vencida, pleiteando absolvições e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a condução de veículo com CNH vencida configura o crime do art. 309 do CTB; b) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de evasão do local do acidente; c) determinar a validade da condenação pelos delitos de embriaguez ao volante e resistência; d) verificar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de sua redução e substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova oral e pericial demonstra a materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante, tentativa de evasão e resistência, evidenciadas pelo teste do etilômetro, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado. 4. O depoimento da testemunha presencial e as declarações dos policiais confirmam que o réu tentou se evadir do local após o acidente, sendo impedido por populares, caracterizando a tentativa do delito do art. 305 do CTB. 5. A reação violenta contra policiais no momento da prisão configura o crime de resistência, comprovado por testemunhos coerentes e harmônicos. 6. A condução de veículo com CNH vencida não se subsume ao tipo penal do art. 309 do CTB, que exige ausência de habilitação, cassação ou suspensão do direito de dirigir, configurando apenas infração administrativa. 7. O princípio da legalidade penal impede a ampliação do tipo penal para alcançar conduta não expressamente prevista, impondo a absolvição por atipicidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP consolidam o entendimento de que dirigir com habilitação vencida não constitui crime. 9. A pena-base deve ser reduzida diante do afastamento de maus antecedentes atingidos pela prescrição e de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas. 10. A atenuante da confissão espontânea incide apenas no crime de embriaguez ao volante. 11. A redução pela tentativa no crime de evasão deve ser mantida no patamar mínimo, em razão da proximidade da consumação. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois há crime cometido com violência (resistência), devendo os requisitos serem analisados de forma conjunta no concurso material (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com CNH vencida não configura o crime do art. 309 do CTB, constituindo mera infração administrativa. 2. A tentativa de evasão do local do acidente se caracteriza quando o agente é impedido por terceiros antes de consumar a fuga. 3. A resistência à prisão mediante violência contra agentes públicos configura o crime do art. 329 do Código Penal. 4. No concurso material, a análise dos requisitos para substituição da pena deve considerar o conjunto dos crimes praticados. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 305, 306, 309 e 162, V; CP, arts. 69, 107, IV, e 329; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.188.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.12.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 2.158.979/SC, 6ª Turma, j. 07.10.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0109517-91.2017.8.26.0050, Rel. Des. Alcides Malossi Júnior, j. 17.09.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500247-09.2018.8.26.0540, Rel. Des. Nelson Fonseca Júnior, j. 29.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1503623-73.2022.8.26.0536; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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