Relator(a)

Marcos Zilli

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  • TJSP · Acórdão1500418-92.2025.8.26.054811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pela defesa de EMMANUEL ROMULO TAMAROZI, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que o condenou à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, e 2 meses e 21 dias de suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para a condução de veículo automotor, como incurso no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997. 1.2. Pleito absolutório por insuficiência probatória, redução da reprimenda, modificação do regime prisional e substituição por penas restritivas de direito. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante condenado por embriaguez ao volante porque, nas condições descritas na denúncia, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade demonstrada. Apelado que se recusou a se submeter a exame do etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora que pode ser apurada por meio de sinais que a indiquem nos termos do art. 306, §2º, do CTB e Resolução CONTRAN 432/13. Estado de embriaguez apurado pelo exame clínico e pela prova oral. Relatos firmes e uniformes das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência. Sinais visíveis de embriaguez. 3.2. Dosimetria. Pena-base fixada em acima do mínimo legal. Maus antecedentes afastados. Reincidência que comporta afastamento. Trânsito em julgado posterior à sentença. 3.3. Afastamento dos antecedentes que justificam a modificação do regime prisional para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 60, §2º, do CP). 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação de reprimenda. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: CTB, art. 306, caput. CP, art. 33, §2º, alínea "c" e art. 60, §2º. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.727/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/9/2019. STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/03/2017. TJSP, Apelação Criminal 0000704-48.2018.8.26.0530, Rel. Otávio de Almeida Toledo, j. 23/01/2020. TJSP, Apelação Criminal 1500200-65.2019.8.26.0551, Rel. Newton Neves, j. 29/01/2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500418-92.2025.8.26.0548; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500287-60.2025.8.26.008211 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa da ré C.A.L.B.G., contra a r. sentença que a condenou à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 136, §3º, do Código Penal. Pleito absolutório por atipicidade da conduta. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante que, circunstâncias fático-temporais descritas na denúncia, expôs a perigo a saúde da vítima H.V.S.S., então com seis anos de idade, que estava sob sua autoridade, para fins educativos, abusando dos meios de correção e disciplina, o que resultou em lesões corporais de natureza leve. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Exame de corpo de delito que confirmou a existência de lesões corporais de natureza leve nas nádegas da ofendida. Ouvida em escuta especial, a vítima relatou ter sofrido ferimentos nas costas e nas nádegas após ser agredida pela avó. Narrativa corroborada pela professora Miriã, a quem relatou o ocorrido. Posteriormente, os fatos foram reportados ao Conselho tutelar, que providenciou o acolhimento temporário da criança em um abrigo. Acusada que admitiu ter desferido golpes com um cinto nas nádegas da vítima a fim de discipliná-la, após o recebimento de notícias de que a menor estava mordendo, batendo e puxando os cabelos de outras crianças. Laudo pericial que atestou a existência de lesões corporais no corpo da criança, compatíveis com as agressões relatadas. Fato típico. Acusada que abusou dos meios de correção e disciplina ao castigar o seu filho mediante violência imoderada, expondo sua saúde a perigo. Dolo configurado. 3.3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Majorante do art. 136, §3º do Código Penal demonstrada (menoridade da vítima), com a exasperação da reprimenda em 1/3. Manutenção do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 136, §3º; art. 61, II, "e". Constituição Federal, art. 227. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 18-B. Lei 13.010/2014 (Lei da Palmada). Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).  (TJSP;  Apelação Criminal 1500287-60.2025.8.26.0082; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500310-51.2023.8.26.060711 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de P.H.P. contra a r. sentença que o condenou à pena de 04 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo no 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Pleito objetivando a absolvição do réu por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de indenização para a ofendida. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, descumpriu as medidas protetivas que determinavam o afastamento da vítima e compareceu à residência dela. Após ofendê-la, a ameaçou, dizendo que retornaria para matá-la. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações firmes da vítima, tanto em solo policial, quanto em juízo, dando conta de que o acusado, mesmo ciente da ordem judicial que vedava a sua aproximação, compareceu à sua residência, a ofendeu e ameaçou de morte. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Negativa do réu que restou isolada no contexto probatório. Ameaça proferida que configurou promessa de causar mal injusto e grave. Desnecessidade de contexto de ânimo calmo e refletido. Dolo configurado. Inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 3.3. Dosimetria. 3.3.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas. Pena base fixada acima mínimo legal. Correto reconhecimento dos maus antecedentes. Ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 3.3.2. Do crime de ameaça. Pena base fixada acima do mínimo legal. Correto reconhecimento dos maus antecedentes. Adequado reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", CP. Causas de aumento ou diminuição de pena não verificadas. 3.3.3. Reconhecimento do concurso formal. Manutenção do regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 3.3. Reconhecimento de dano moral presumido em decorrência da prática de infração penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Possibilidade. Entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.675.874/MS julgado pela Terceira Seção do Superior do Tribunal de Justiça (Tema 983). Pedido expresso da acusação quando do oferecimento da denúncia. Dispensada a indicação do valor pleiteado e instauração de instrução específica para apuração do dano. Concessão de indenização que se mostra adequada. Valor mínimo fixado em sentença que se mostra exagerado considerando as circunstâncias e consequências do delito. Readequação do valor mínimo indenizatório para um salário-mínimo. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: a) reconhecer o concurso formal de crimes, readequando a pena ao final imposta para 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/03 e artigo 147, caput, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal; b) reduzir o valor mínimo indenizatório arbitrado em favor da ofendida para um salário-mínimo. Legislação e jurisprudência citadas: Código Penal, art. 147, caput; art. 70; art. 61, II, "f". Lei 11.340/06, art. 24-A. Código de Processo Penal, art. 387, IV. STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.05.2018. TJSP, Apelação Criminal 0000402-85.2018.8.26.0120, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.06.2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500310-51.2023.8.26.0607; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1516305-09.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pela defesa de ALEX BRUNO COSTA MIRANDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 1.2. Pleito recursal objetivando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de diligência postulada. No mérito, pleito absolutório por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requerimento de fixação da pena no mínimo legal e concessão do regime semiaberto. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante condenado pela prática do tráfico de drogas porque, nas condições descritas na denúncia, trazia consigo, nas imediações de estabelecimento de ensino, drogas (152 porções de cocaína; 130 porções de crack; 196 porções de maconha; 05 porções de ecstasy; 16 frascos de lança-perfume), para fins de entrega a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Defesa que, em sede de resposta à acusação, limitou-se a formular pedido de juntada de exame toxicológico, o que foi deferido. Posteriormente, veio a formular pedido de autorização para a coleta de material biológico do apelante no interior de estabelecimento prisional, pleito esse apresentado inoportunamente, vez que ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP e art. 55, §1º, da Lei de Drogas que estabelece como marco a defesa prévia. 3.2. Prova pleiteada que, ademais, se mostrava absolutamente irrelevante para fins de esclarecimento dos fatos. Exame toxicológico que apenas poderia indicar o uso de drogas em período recente, porém não seria capaz de constatar que o apelante estaria fazendo uso de drogas no momento dos fatos. Inexistência de incompatibilidade entre a condição de usuário e de traficante. 3.3. Alegação de nulidade não suscitada pela defesa oportunamente, em sede de audiência de instrução, tampouco foi invocada em alegações. Vício somente arguido após a prolação da sentença que não acolheu o pleito absolutório. Típica hipótese de nulidade de algibeira. Precedentes do STJ. 3.4. Condenação adequada. Materialidade demonstrada. Apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. Depoimentos firmes e uniformes das testemunhas policiais responsáveis pelo encontro da apelante em contexto flagrancial. Testemunha de defesa que não presenciou os fatos. Versão inconsistente formulada pelo apelante. Destinação comercial comprovada. 3.5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência comprovada e compensada com a menoridade relativa. Tráfico privilegiado afastado. Manutenção do regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, improvimento. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III; art. 55, §1º. CPP, art. 396-A; art. 402. CP, art. 33, art. 44. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe de 17.10.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 23.08.2021. TJSP, Apelação Criminal 0000704-48.2018.8.26.0530, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 23.01.2020. TJSP, Apelação Criminal 1500200-65.2019.8.26.0551, Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 29.01.2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1516305-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500856-57.2023.8.26.030011 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Igor Felipe de Moraes Pinto contra a r. sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Absolvição. Fragilidade de Provas. 2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Acusado que, na condição de reeducando do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, durante a realização de trabalho externo na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, adquiriu drogas com o objetivo de entregá-las ao consumo de terceiros no interior do estabelecimento prisional. Réu que, ao retornar à unidade, ingeriu os entorpecentes e foi submetido à passagem pelo escanner corporal, ocasião em que agentes penitenciários identificaram imagens suspeitas. Questionado, o acusado confessou ter ingerido 19 invólucros de maconha, dispondo-se a expeli-los de forma natural, o que efetivamente ocorreu, na presença dos agentes penitenciários. 3. DAS RAZÕES DE DECIDIR.  3.1. Preliminar. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Observância das normas técnicas relativas à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração das drogas. Inexistência de prejuízo à defesa, sobretudo porque o acusado confessou, em juízo, a prática delitiva. 3.2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos agentes penitenciários uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu confesso. 4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base no mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Crime cometido no interior de estabelecimento prisional. Exasperação em 1/6. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. 5. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 05/02/2019, DJe: 12/02/2019. STJ, HC n. 160.662/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Sexta Turma, J: 18/02/2014, DJe: 17/03/2014. STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022. STJ, AgRg no HC 527.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. STJ, AgRg no HC 490.998/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. STJ, HC 437.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017. STJ, AgRg no REsp 1779884/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019. STJ, HC 480.676/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019. (TJSP;  Apelação Criminal 1500856-57.2023.8.26.0300; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503929-79.2025.8.26.042511 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA RESPOSTA PUNITIVA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Victor Hugo Passos Matias contra a r. sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Proclamada ilicitude probatória. Ausência de justa causa para o ingresso na residência do acusado. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pedido de desclassificação para o delito tipificado pelo artigo 28 da Lei 11.434/06 e de abrandamento da sanção penal. II. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis e militares localizaram, na residência do acusado, porções de crack e cocaína escondidos em um móvel, além da quantia de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e um aparelho celular. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar. Ilegalidade da busca domiciliar não configurada. Policiais que ingressaram na residência do acusado e ali realizaram buscas amparados por decisão judicial que deferiu a representação da autoridade policial para a realização de busca e apreensão no local. 3.2. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. Demonstração do vínculo entre o réu e as drogas por meio dos relatos das testemunhas policiais. Policias civis receberam a informação de que o acusado comercializava drogas em sua casa. Durante investigações, constaram movimentação compatível com a prática delitiva, ora telada, na casa do acusado. Nesse cenário, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão. Pedido deferido. Ao darem cumprimento à ordem, os policiais apreenderam na residência do acusado diversas porções de cocaína e de crack. Versão do réu que além de contraditória, não encontra amparo nas provas coligidas aos autos. 4. Da dosimetria. Afastamento da circunstância judicial desfavorável. Basilar fixada no mínimo legal. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Réu reincidente. Imposição do regime fechado que não comparta reparos. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos que se mostra inviável. IV. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Legislação e Jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 240, § 1º; art. 573, caput; art. 157, caput e § 1º. STJ, HC n.º 165.561-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016; STJ, HC n.º 404.514-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503929-79.2025.8.26.0425; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2054199-30.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL DESPROVIDA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva. Alegação de ilicitude probatória em decorrência de busca pessoal realizada sem justa causa. Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de fundamentação idônea, características subjetivas favoráveis e quantidade reduzida de drogas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Ilicitude probatória não configurada. Ação dos policiais militares realizada em contexto de flagrante delito durante regular atividade de policiamento ostensivo. Elementos que, por ora, subsidiam a intervenção verificada. Ilegalidade não reconhecida. Necessidade de aprofundamento da questão durante a instrução processual. 2.2. Policiais militares avistaram dois indivíduos em atitude suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. Abordagem pessoal motivada. Situação que não evidencia, desde logo, ilegalidade indicativa da ilicitude probatória. Questão que demanda dilação probatória para esclarecimento do eventual quadro de justa causa autorizador da revista pessoal. Limites estritos do habeas corpus que não permitem dilação probatória. Precedentes. 2.3. Rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Elementos colhidos que até o momento conferem um quadro mínimo de justa causa a sustentar o juízo de probabilidade de autoria. Precedentes. 2.4. Trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, que se sustenta quando evidenciado o quadro de ilegalidade a impedir a movimentação da máquina persecutória, seja pela ausência de justa causa, seja pela atipicidade da conduta imputada, ou mesmo pela convergência de excludentes de ilicitude de culpabilidade. Ausente quadro de ilegalidade apto a contaminar o prosseguimento da ação penal. Constrangimento ilegal não verificado. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há como se antecipar a apreciação do mérito da ação penal que tramita em desfavor do paciente. 2.5. Procedimento envolvendo a abordagem e a busca pessoal se deram de maneira regular, não podendo se afirmar a ilicitude dos elementos probatórios deles decorrentes. 2.6. Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.7. Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. 2.8. Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública diante da reincidência do paciente. Envolvimento criminal anterior que fixa um quadro de justa causa a amparar a medida extrema. 2.9. Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. Constrangimento ilegal não verificado. III. DISPOSITIVO 3.1. Ordem denegada. IV. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: Constituição Federal, art. 5º, X e LVI. Código de Processo Penal, art. 157, 244, 312, 319, 647 e 648. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019. STJ, AgRg no HC 684062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 03/11/2021. STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019. STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019. STJ - AgRg no HC 513.113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019.STF, RHC n. 126.420/RS AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/03/2017. STF, HC n. 1.419.18/RS AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/06/2017. STF, HC n. 138.157/MG AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. STF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 03/11/2020, DJe: 16/11/2020. STJ, RHC 130337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J: 22/09/2020, DJe: 29/09/2020. STJ, AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2196620-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2193763-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2054199-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0000074-68.2018.8.26.053705 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 308, § 1º E 2º E 303, AMBOS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INDEVIDA VALORAÇÃO DESTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA AQUELAS TIPIFICADAS PELOS ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa de Andre Veloso Micheletti, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento 19 dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 4 meses, como incurso nos delitos tipificados pelo artigo 308, §1º, por duas vezes, artigo 308, §2º, por duas vezes e 303, caput, por três vezes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. Proclamada preliminar de nulidade por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Mérito. Alegação de indevida valorização da prova oral em detrimento da prova técnica, defendendo a prevalência das conclusões do assistente técnico da defesa sobre o laudo da perita judicial. Afirmação de que o perfil do acusado e as circunstâncias dos fatos seriam incompatíveis com o delito previsto no art. 308, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido subsidiário de desclassificação das condutas para aquelas previstas nos arts. 302 e 303 do mesmo diploma legal. II. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2. No dia dos fatos, as vítimas trafegavam em um Ford/Ecosport pela Rodovia dos Imigrantes, no sentido litoral/São Paulo. No mesmo sentido seguiam o acusado André, conduzindo um automóvel Mercedes-Benz, e o corréu Ariovaldo, em um Chevrolet/Camaro. Alguns quilômetros antes do local do acidente, os acusados passaram a trafegar em alta velocidade, disputando racha. No local dos fatos, o acusado André, ao tentar acompanhar o Chevrolet/Camaro, colidiu a parte frontal de seu veículo contra a traseira do Ford/Ecosport, que seguia regularmente pela via. Com o impacto, os automóveis rodaram na pista e o Ecosport após parar foi tomado por chamas. As passageiras do automóvel Ford/Ecosport Juliana do Carmo Gamarra e Vitória Alves Furlaneto Gomes faleceram em razão da colisão. Já os ofendidos André Jardim Gonçalves e E.G.F.B sofreram lesões corporais gravíssimas, ambos ficando paraplégicos. As demais vítimas, N.G.G, M.G.G. e M.G.G. ostentaram lesões leves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Princípio do juiz natural. A garantia do juiz natural, como importante elemento do vasto feixe de garantias que compõem a cláusula do devido processo penal, assegura o atributo da imparcialidade do julgador. Contém ela duas importantes projeções. Pela primeira, resta vedada a criação de juízos de exceção, vale dizer, a concepção de órgãos judiciários ex post facto voltados para o julgamento de determinadas pessoas e fatos. Pela segunda, impõe-se a determinação da autoridade judiciária competente, vale dizer aquela estabelecida segundo as regras de divisão do exercício do poder jurisdicional. Regras e garantias devidamente observadas na hipótese dos autos. Identidade física do juiz. Regularidade. A vinculação do juiz responsável pela condução da instrução busca consolidar e assegurar a valoração da prova por parte do magistrado que manteve contato direto com os meios de prova produzidos em audiência. Princípio que não é dotado de contornos absolutos e que cede diante de situações excepcionais de convocação, licença, remoção, afastamento, promoção ou mesmo aposentadoria. Casos em que a impossibilidade de julgamento por quem presidiu a instrução implica remessa do processo ao sucessor ou substituto. Hipótese dos autos. Remoção do magistrado. Sentença prolatada por juíza designada para assumir a Vara de origem e, por consequência, todo acervo processual. Impedimento não verificado. Nulidade afastada. 4. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e dos policiais responsáveis pela ocorrência, coerentes e harmônicas em ambas as fases da persecução penal. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. A despeito da prova técnica não ter conseguido determinar com precisão a velocidade dos veículos nem afirmar, de modo categórico, a ocorrência de disputa automobilística, indicou que os automóveis dos acusados trafegavam em alta velocidade e próximos entre si, circunstâncias compatíveis com a conduta imputada. Por sua vez, a prova oral - prestada por testemunhas independentes e sem interesse no desfecho do feito - revelou relatos convergentes de seis pessoas que presenciaram os fatos, o que reforça a reconstrução da dinâmica delitiva. Versão do réu de que restou isolada no conjunto probatório. Elementares do crime tipificado pelo artigo 308 do Código Brasileiro de Trânsito devidamente caracterizadas. Acusado que praticou disputa automobilística na Rodovia dos Imigrantes gerando risco à incolumidade pública. Qualificadora prevista no parágrafo primeiro do artigo do artigo 308 do CTB, devidamente comprovada pelos laudos periciais que demostraram que as vítimas Andre Jardim Gonçalves e E.G.F.B, ficaram paraplégicos em razão do acidente causado pelo acusado. Laudos necroscópicos das vítimas Juliana e Vitória, que atraem a incidência da qualificadora prevista no parágrafo segundo ao artigo 308 do CTB. Delito tipificado pelo artigo 303 do CTB devidamente demostrado. Ofendidos N.G.G. M.G.G e M.G.G. Que suportaram lesãos leves em razão da conduta delitiva perpetrada pelo acusado. 5. Da Dosimetria. 5.1. Dos crimes tipificados pelo artigo 308, §1º, do Código Brasileiro de Trânsito, cometido em face das vítimas Andre Jardim, e E.G.F.B. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência. 5.2. Dos delitos previstos no artigo 308, §2º praticados em face das ofendidas Juliana e Vitória. Basilar adequadamente fixada acima do mínimo legal ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes e atenuantes. Ausência. Causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.3. Do crime tipificado pelo artigo 303 do CTB cometido em face das vítimas N.G.G, M.G.G. e M.G.G. Pena-base exasperada ante o correto reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência. 5.4. Correto reconhecimento do concurso formal de crimes. Pena mais grave precisamente exasperada de 1/2. 5.5. Regime inicial fechado mantido. 5.6. Substituição da pena corporal por duas medidas restritivas de direitos. Impossibilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 9.503/1997, arts. 308, §1º e §2º, 303, caput. Código Penal, art. 70. Código de Processo Penal, art. 399, §2º, art. 563. STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026. TJSP, Apelação Criminal 1500103-03.2025.8.26.0439, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2025. (TJSP;  Apelação Criminal 0000074-68.2018.8.26.0537; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1523055-13.2024.8.26.005004 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Cayo Costa da Silva contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 1.2. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a fixação da pena base acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o afastamento da integral compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e reconhecimento do concurso formal de delitos. 1.3. Pleito defensivo objetivando o afastamento da qualificadora da escalada e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, mediante escalada, subtraiu, para si, diversas peças de roupas pertencentes às vítimas Juan Carlos Quispe Flores e David Cordova Orellana. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima Juan e depoimentos das testemunhas policiais coesos e livres de contradições. Vítima Juan confirmou a subtração de roupas e pertences da sua residência. Após escalar o muro, o acusado ingressou no imóvel da vítima e dali subtraiu diversas roupas e pertences. A cena foi registrada pelas câmeras de segurança e permitiu a identificação do acusado, a quem havia auxiliado anteriormente. No dia seguinte, após avistar o réu trajando as roupas que subtraíra, o perseguiu. Policiais o abordaram pouco depois e conduziram para a delegacia. Narrativa confirmada pelos policiais e pelas imagens registradas pela câmera de segurança. Réu confesso. 3.2. Pleito objetivando o afastamento da qualificadora da escalada. Impossibilidade. Imagens captadas por ocasião do segundo furto que mostram o acusado escalando o muro da residência da vítima para acessar o seu interior. Circunstância que, aliada aos relatos ofertados pelo acusado em juízo, tornam a configuração da qualificadora inconteste. Ausência do laudo pericial que, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora da escalada. Precedentes. Alegação do acusado, dando conta de que não teve dificuldades para escalar em razão de um degrau que facilitou o seu acesso, que não afasta a qualificadora. Muro que contava com três metros de altura e, segundo a vítima, exigia esforço para escalar, a despeito da existência de um degrau. 3.3. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal. Ausência de provas de que o acusado tenha, com uma única ação, atingido patrimônios distintos. 3.4. Dosimetria. Pena base fixada no mínimo legal. Pleito ministerial objetivando o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Delito cometido no período noturno. Circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Impossibilidade de reconhecimento da personalidade voltada para a prática de crimes com base nos registros constantes da folha de antecedentes. Impossibilidade do reconhecimento dos maus antecedentes com base no registro indicado pelo órgão acusatório. Condenação definitiva por fatos anteriores aos tratados nos autos, com trânsito em julgado posterior. Juízo de reprovação por antecedentes criminais que deve recair sobre as condições pessoais do acusado à época dos fatos. Reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável. Aplicação de aumento na fração de 1/6. Correto reconhecimento da agravante da reincidência, integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Multirreincidência não verificada. Indicação de apenas duas condenações definitivas. Legislação penal que não esclarece os requisitos para identificação da chamada multirreincidência. Ausência de consenso doutrinário. Adoção do entendimento de que a multirreincidência se configura quando o réu possuir mais de três condenações com trânsito em julgado. Precedentes. Manutenção da integral compensação entre agravante e atenuante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Regime prisional fechado imposto em sentença. Desproporcionalidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos para: : a) fixar a pena base 1/6 acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável; b) estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda; c) readequar a pena ao final imposta para 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II. STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017. STJ, HC n.º 165.561-AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. STJ, AgRg no HC n. 615.510/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020. TJSP; Apelação Criminal 1501418-86.2022.8.26.0628; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1523055-13.2024.8.26.0050; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501064-55.2023.8.26.036004 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA. 1. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Jéssica Teodoro e Fábio Donizeti dos Reis Sabiano contra a r. sentença que os condenou, cada qual, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ambos pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Alegação de inépcia da denúncia. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Insurgência quanto aos critérios de dosimetria. 2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Policiais que se dirigiram à residência dos acusados para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido com fundamento em informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para o comércio de entorpecentes. Policiais que, no curso das diligências, lograram localizar, no quarto do casal, 36 porções de crack e 33 porções de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) em cédulas diversas. 3. DAS RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que preencheu, rigorosamente, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.2 Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dos acusados que resultou na apreensão de diversas porções de crack e maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro. Narrativa dos réus que restou isoladas no conjunto probatório. 4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. 4.1. Do réu Fábio. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação do réu à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Quantidade de drogas apreendidas que não se mostrou excessiva. Não apreensão de registros escritos de eventual contabilidade da traficância. Tráfico privilegiado com redução no patamar máximo. Fixação do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. 4.2. Da ré Jessica. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permite a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação da ré à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Quantidade de drogas apreendidas que não se mostrou excessiva. Não apreensão de registros escritos de eventual contabilidade da traficância. Tráfico privilegiado com redução no patamar máximo. Fixação do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. 5. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em relação a ambos os acusados: a) manter a incidência da figura do tráfico privilegiado e reduzir a pena na fração de 2/3; b) fixar o regime prisional aberto; c) readequar a pena imposta em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, que serão especificados pelo juízo da execução. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 41. Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, HC n.º 165.561-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. STJ, HC 437.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/02/2017. STJ, AgRg no HC 485.746/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/06/2019. STJ, HC 482.234/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/06/2019. STJ, AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07/05/2019.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501064-55.2023.8.26.0360; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2006210-28.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MERO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Anderson Benedito dos Santos Negrão foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 3300 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa ajuizou a presente revisão criminal alegando fragilidade dos elementos probatórios e almejando a revisão da dosimetria penal, notadamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase, e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em: (I) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas e teses jurídicas já apreciadas em sentença e no recurso de apelação; (II) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada no crime de tráfico de entorpecentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (art. 621 do Código de Processo Penal). 3.2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória, objetivando a absolvição do peticionário, além da revisão de toda a dosimetria penal. Impossibilidade. Questões já examinadas pela r. sentença condenatória e pelo v. acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa. Pretensão de mero reexame do conjunto fático-probatório. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal). Precedentes do STJ e do TJSP. 3.3. Atenuante da confissão qualificada. Revisão criminal conhecida neste ponto. Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (3.3.1) A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; (3.3.2) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (3.3.3) No caso dos autos, a confissão do peticionário quanto ao crime de tráfico de entorpecentes foi qualificada, porquanto lhe serviu para admitir apenas o que era inegável, ou seja, que os 12kg de drogas encontrados dentro de seu veículo eram destinados ao comércio ilícito e consumo de terceiros. As justificativas apresentadas e a clara tentativa de excluir sua companheira da prática do delito retiraram a sinceridade e espontaneidade da confissão, por este motivo, tida por qualificada. A redução deve se dar no patamar de 1/8, na segunda fase, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do enfrentamento do Tema 1194. IV. DISPOSITIVO 4. Revisão criminal parcialmente conhecida e provida. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.4. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25/5/2021; STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. em 08.03.2016; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.  (TJSP;  Revisão Criminal 2006210-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500803-06.2025.8.26.062406 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por J.C.M.R. contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 218-C, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 229/233). Pleito objetivando o abrandamento da pena aplicada, bem como a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, perseguiu a sua esposa, F.C.R.S., ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Ademais, no mês de dezembro de 2024, o acusado transmitiu, disponibilizou e divulgou, por meio de sistema de informática ou telemático, vídeo contendo cena de sexo, nudez e pornografia da vítima F.C.R.S., sem o seu consentimento, para o fim de vingança e humilhação. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas. Perseguição comprovadas através das declarações da vítima ao longo de toda a persecução penal. Segundo os seus relatos, após o término do relacionamento, o acusado passou a persegui-la enviando-lhe incontáveis mensagens com conteúdo ofensivo e ameaçador. A perseguição se intensificou quando iniciou relacionamento com Brayan. Além das mensagens, o réu passou a comparecer à sua residência, ocasiões em que a ofendia, ameaçava e provocava tumulto no local. Em decorrência dos fatos, sofreu abalo psicológico e precisou modificar a sua rotina. Declarações seguras e livres de contradições, corroboradas pelos diversos áudios e prints das mensagens enviadas pelo acusado. Testemunha Brayan, que confirmou a perseguição sofrida pela vítima ao longo dos sete meses que se relacionaram. Brayan confirmou, ainda, que o acusado lhe enviou um vídeo na modalidade "visualização única", que retratava cena de sexo envolvendo a ofendida. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de provas em sentido contrário. Réu confesso. 3.2. Dosimetria. 3.2.1. Do crime de perseguição. Dosimetria que não comporta reparos. Pena base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias do delito que revelam gravidade apta a justificar a exasperação da pena base. Adequado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Correto reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §2º, inciso II, CP. Delito que foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 3.2.2. Do crime de divulgação de cena de sexo. Pena base fixada acima do mínimo legal. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Adequado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Causa de aumento de pena configurada. Divulgação das imagens da vítima motivada pelo sentimento de vingança e ciúme do acusado. 3.3.3. Concurso material de crimes corretamente reconhecido. Regime inicial semiaberto que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade. Fixação do regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: a) em relação ao crime de divulgação de cena de nudez, afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena base no mínimo legal; b) fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão; c) readequar a pena ao final imposta para 02 anos, 03 meses e 07 duas de reclusão, em regime inicial aberto, o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 218-C, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Legislação e jurisprudência relevante citada: Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; art. 218-C, §1º; art. 69; art. 44, inciso I. STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500803-06.2025.8.26.0624; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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