Acórdão · TJSP

Acórdão 1523055-13.2024.8.26.0050

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Cayo Costa da Silva contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 1.2. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a fixação da pena base acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o afastamento da integral compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e reconhecimento do concurso formal de delitos. 1.3. Pleito defensivo objetivando o afastamento da qualificadora da escalada e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático-temporais indicadas na denúncia, mediante escalada, subtraiu, para si, diversas peças de roupas pertencentes às vítimas Juan Carlos Quispe Flores e David Cordova Orellana. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima Juan e depoimentos das testemunhas policiais coesos e livres de contradições. Vítima Juan confirmou a subtração de roupas e pertences da sua residência. Após escalar o muro, o acusado ingressou no imóvel da vítima e dali subtraiu diversas roupas e pertences. A cena foi registrada pelas câmeras de segurança e permitiu a identificação do acusado, a quem havia auxiliado anteriormente. No dia seguinte, após avistar o réu trajando as roupas que subtraíra, o perseguiu. Policiais o abordaram pouco depois e conduziram para a delegacia. Narrativa confirmada pelos policiais e pelas imagens registradas pela câmera de segurança. Réu confesso. 3.2. Pleito objetivando o afastamento da qualificadora da escalada. Impossibilidade. Imagens captadas por ocasião do segundo furto que mostram o acusado escalando o muro da residência da vítima para acessar o seu interior. Circunstância que, aliada aos relatos ofertados pelo acusado em juízo, tornam a configuração da qualificadora inconteste. Ausência do laudo pericial que, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora da escalada. Precedentes. Alegação do acusado, dando conta de que não teve dificuldades para escalar em razão de um degrau que facilitou o seu acesso, que não afasta a qualificadora. Muro que contava com três metros de altura e, segundo a vítima, exigia esforço para escalar, a despeito da existência de um degrau. 3.3. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal. Ausência de provas de que o acusado tenha, com uma única ação, atingido patrimônios distintos. 3.4. Dosimetria. Pena base fixada no mínimo legal. Pleito ministerial objetivando o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Delito cometido no período noturno. Circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Impossibilidade de reconhecimento da personalidade voltada para a prática de crimes com base nos registros constantes da folha de antecedentes. Impossibilidade do reconhecimento dos maus antecedentes com base no registro indicado pelo órgão acusatório. Condenação definitiva por fatos anteriores aos tratados nos autos, com trânsito em julgado posterior. Juízo de reprovação por antecedentes criminais que deve recair sobre as condições pessoais do acusado à época dos fatos. Reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável. Aplicação de aumento na fração de 1/6. Correto reconhecimento da agravante da reincidência, integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Multirreincidência não verificada. Indicação de apenas duas condenações definitivas. Legislação penal que não esclarece os requisitos para identificação da chamada multirreincidência. Ausência de consenso doutrinário. Adoção do entendimento de que a multirreincidência se configura quando o réu possuir mais de três condenações com trânsito em julgado. Precedentes. Manutenção da integral compensação entre agravante e atenuante. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Regime prisional fechado imposto em sentença. Desproporcionalidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos para: : a) fixar a pena base 1/6 acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável; b) estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda; c) readequar a pena ao final imposta para 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II. STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017. STJ, HC n.º 165.561-AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. STJ, AgRg no HC n. 615.510/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020. TJSP; Apelação Criminal 1501418-86.2022.8.26.0628; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1523055-13.2024.8.26.0050; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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