Acórdão · TJSP

Acórdão 1501064-55.2023.8.26.0360

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA. 1. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Jéssica Teodoro e Fábio Donizeti dos Reis Sabiano contra a r. sentença que os condenou, cada qual, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ambos pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Alegação de inépcia da denúncia. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Insurgência quanto aos critérios de dosimetria. 2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Policiais que se dirigiram à residência dos acusados para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido com fundamento em informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para o comércio de entorpecentes. Policiais que, no curso das diligências, lograram localizar, no quarto do casal, 36 porções de crack e 33 porções de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) em cédulas diversas. 3. DAS RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que preencheu, rigorosamente, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.2 Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dos acusados que resultou na apreensão de diversas porções de crack e maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro. Narrativa dos réus que restou isoladas no conjunto probatório. 4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. 4.1. Do réu Fábio. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação do réu à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Quantidade de drogas apreendidas que não se mostrou excessiva. Não apreensão de registros escritos de eventual contabilidade da traficância. Tráfico privilegiado com redução no patamar máximo. Fixação do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. 4.2. Da ré Jessica. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permite a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação da ré à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Quantidade de drogas apreendidas que não se mostrou excessiva. Não apreensão de registros escritos de eventual contabilidade da traficância. Tráfico privilegiado com redução no patamar máximo. Fixação do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. 5. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em relação a ambos os acusados: a) manter a incidência da figura do tráfico privilegiado e reduzir a pena na fração de 2/3; b) fixar o regime prisional aberto; c) readequar a pena imposta em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de final de semana, que serão especificados pelo juízo da execução. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 41. Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, HC n.º 165.561-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. STJ, HC 437.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/02/2017. STJ, AgRg no HC 485.746/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/06/2019. STJ, HC 482.234/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/06/2019. STJ, AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07/05/2019.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501064-55.2023.8.26.0360; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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