Acórdão · TJSP

Acórdão 2054199-30.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL DESPROVIDA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão flagrante em preventiva. Alegação de ilicitude probatória em decorrência de busca pessoal realizada sem justa causa. Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de fundamentação idônea, características subjetivas favoráveis e quantidade reduzida de drogas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. Ilicitude probatória não configurada. Ação dos policiais militares realizada em contexto de flagrante delito durante regular atividade de policiamento ostensivo. Elementos que, por ora, subsidiam a intervenção verificada. Ilegalidade não reconhecida. Necessidade de aprofundamento da questão durante a instrução processual. 2.2. Policiais militares avistaram dois indivíduos em atitude suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. Abordagem pessoal motivada. Situação que não evidencia, desde logo, ilegalidade indicativa da ilicitude probatória. Questão que demanda dilação probatória para esclarecimento do eventual quadro de justa causa autorizador da revista pessoal. Limites estritos do habeas corpus que não permitem dilação probatória. Precedentes. 2.3. Rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Elementos colhidos que até o momento conferem um quadro mínimo de justa causa a sustentar o juízo de probabilidade de autoria. Precedentes. 2.4. Trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, que se sustenta quando evidenciado o quadro de ilegalidade a impedir a movimentação da máquina persecutória, seja pela ausência de justa causa, seja pela atipicidade da conduta imputada, ou mesmo pela convergência de excludentes de ilicitude de culpabilidade. Ausente quadro de ilegalidade apto a contaminar o prosseguimento da ação penal. Constrangimento ilegal não verificado. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há como se antecipar a apreciação do mérito da ação penal que tramita em desfavor do paciente. 2.5. Procedimento envolvendo a abordagem e a busca pessoal se deram de maneira regular, não podendo se afirmar a ilicitude dos elementos probatórios deles decorrentes. 2.6. Decisão devidamente fundamentada. Autoridade coatora destacou a presença de elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição da custódia cautelar. 2.7. Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. 2.8. Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública diante da reincidência do paciente. Envolvimento criminal anterior que fixa um quadro de justa causa a amparar a medida extrema. 2.9. Fundamentação desenvolvida pela autoridade coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. Constrangimento ilegal não verificado. III. DISPOSITIVO 3.1. Ordem denegada. IV. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: Constituição Federal, art. 5º, X e LVI. Código de Processo Penal, art. 157, 244, 312, 319, 647 e 648. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019. STJ, AgRg no HC 684062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 03/11/2021. STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019. STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019. STJ - AgRg no HC 513.113/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019.STF, RHC n. 126.420/RS AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/03/2017. STF, HC n. 1.419.18/RS AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/06/2017. STF, HC n. 138.157/MG AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. STF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J: 03/11/2020, DJe: 16/11/2020. STJ, RHC 130337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J: 22/09/2020, DJe: 29/09/2020. STJ, AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2196620-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2193763-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2054199-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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