Acórdão · TJSP

Acórdão 1500856-57.2023.8.26.0300

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela defesa de Igor Felipe de Moraes Pinto contra a r. sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Absolvição. Fragilidade de Provas. 2. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO. Acusado que, na condição de reeducando do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, durante a realização de trabalho externo na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, adquiriu drogas com o objetivo de entregá-las ao consumo de terceiros no interior do estabelecimento prisional. Réu que, ao retornar à unidade, ingeriu os entorpecentes e foi submetido à passagem pelo escanner corporal, ocasião em que agentes penitenciários identificaram imagens suspeitas. Questionado, o acusado confessou ter ingerido 19 invólucros de maconha, dispondo-se a expeli-los de forma natural, o que efetivamente ocorreu, na presença dos agentes penitenciários. 3. DAS RAZÕES DE DECIDIR.  3.1. Preliminar. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Observância das normas técnicas relativas à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração das drogas. Inexistência de prejuízo à defesa, sobretudo porque o acusado confessou, em juízo, a prática delitiva. 3.2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos agentes penitenciários uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu confesso. 4. DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base no mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Crime cometido no interior de estabelecimento prisional. Exasperação em 1/6. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. 5. DO DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 05/02/2019, DJe: 12/02/2019. STJ, HC n. 160.662/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Sexta Turma, J: 18/02/2014, DJe: 17/03/2014. STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022. STJ, AgRg no HC 527.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. STJ, AgRg no HC 490.998/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. STJ, HC 437.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017. STJ, AgRg no REsp 1779884/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019. STJ, HC 480.676/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019. (TJSP;  Apelação Criminal 1500856-57.2023.8.26.0300; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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