Relator(a)

JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Decisões mais recentes relatadas.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 201170610 de dezembro de 2025

    A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 208555606 de novembro de 2025

    Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 196030008 de outubro de 2025

    O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 200197310 de setembro de 2025

    Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 212187813 de agosto de 2025

    Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 202779412 de junho de 2024

    Verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.

  • STJ · Tese / RepetitivoREsp 201210122 de maio de 2024

    Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

  • STJ · Acórdão72479914 de fevereiro de 2023

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÚCLEOS DELITIVOS DISTINTOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE CRIME ELEITORAL. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE COLABORADOR PREMIADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. DECLARAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se requer a concessão de habeas corpus em maior extensão a fim de declarar a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000, ao argumento de que os elementos dos autos evidenciariam a possível existência de crime eleitoral. II - Na Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 imputou-se ao agravante, Eduardo Cosentino da Cunha, e a Solange Pereira de Almeida a prática de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais relacionados ao pagamento de vantagens ilícitas no contexto de contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. III - A c. Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.854.892/PR, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação Penal n. 5061578-51.2015.4.04.7000, na qual se imputaram a José Carlos Bumlai, Salim Schahin, João Vaccari Neto e Fernando Antônio Falcão Soares, entre outros, crimes de lavagem de capitais e de gestão fraudulenta de instituição financeira relacionados ao empréstimo de R$ 12.000.000,00 concedido pelo Banco Schahin a José Carlos Bumlai, cujo valor teria sido efetivamente destinado ao Partido dos Trabalhadores (PT) para pagamento de dívidas contraídas com o Banco Schahin no financiamento de campanha eleitoral no ano de 2002. O empréstimo teria sido perdoado em virtude de o Grupo Schahin haver sido contratado pela Petrobras, mediante processo administrativo fraudulento, no ano de 2009, para a operação do navio-sonda Vitória 10.000, pelo período de dez anos, mediante o pagamento global de R$ 1.562.000.000,00. IV - No conjunto de ações penais que têm por objeto o processamento de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta de instituição financeira relacionados a contratos celebrados entre a Petrobras e empresas privadas vinculados aos navios-sondas Vitória 10.000 e Petrobras 10.000, identificam-se dois núcleos distintos em torno dos quais teriam gravitado os crimes imputados nesses procedimentos. V - O primeiro núcleo abrangeria os crimes relacionados aos contratos celebrados entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries para a construção e o afretamento dos navios-sondas. O segundo núcleo abrangeria os crimes relacionados ao contrato celebrado entre a Petrobras e o Grupo Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000. VI - Os crimes praticados no contexto interno de cada núcleo guardam aparente conexão objetiva e probatória (art. 76, II e III, do CPP). Contudo, não há conexão direta entre entre os crimes em tese cometidos no primeiro núcleo, de um lado, e os crimes cometidos no segundo núcleo, de outro lado. VII - A ausência de conexão direta entre os fatos que compõem os dois núcleos assinalados, quando reciprocamente considerados, não permite concluir que o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes incluídos no segundo núcleo ("caso Schahin") pela c. Quinta Turma desta Corte Superior (REsp 1.854.892/PR) deva resultar, necessariamente, no reconhecimento da competência da mesma Justiça Especializada para os crimes vinculados ao primeiro núcleo de fatos ("caso Samsung"). VIII - Não há indícios suficientes de cometimento de infração penal eleitoral no âmbito dos fatos denunciados na Ação Penal n. 5053013-30.2017.4.04.7000 que justifique o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. IX - A mera declaração de colaborador premiado, isolada no vasto conjunto de provas reunidas nos autos, de que valores ilícitos teriam sido empregados para arrostar dívidas eleitorais não é suficiente para concluir haver a possibilidade, quando mesmo fugidia, de que se esteja diante de crime eleitoral. X - As palavras do colaborador premiado, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo, por si só, para o recebimento de peça acusatória, para a decretação de medidas cautelares pessoais ou reais ou para a condenação. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova (ou de fontes de prova). Pelos mesmos motivos, as declarações de colaborador premiado não são bastantes para o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral. XI - A declaração de competência da Justiça Eleitoral com base somente em declarações de colaboradores premiados, testemunhas e investigados ou acusados, sem lastro probatório documental mínimo que as corroborem, sinaliza a relevante probabilidade de que as ações penais, uma vez anuladas e encaminhadas à Justiça Eleitoral, retornem posteriormente à Justiça Federal comum, com perda irreparável da atividade jurisdicional anterior e riscos significativos à legítima pretensão punitiva do Estado em virtude de prescrições. XII - Razões de ordem meramente pragmática ou consequencialista realmente não devem prevalecer sobre as regras constitucionais de fixação de competência material, as quais são de ordem pública e de natureza absoluta. Ao contrário: havendo elementos, mesmo que remotos, que sugiram a existência de crime eleitoral, impõe-se o encaminhamento dos autos à Justiça Eleitoral, que detém competência absoluta para decidir sobre a existência ou não de infração penal eleitoral e para o seu processo e julgamento. Exigem-se, porém, elementos razoáveis para tanto, os quais, a toda evidência, não estão presentes no caso em apreço. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula75516228 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Pedido de fixação de regime inicial aberto. Impossibilidade. Haja vista a reincidência do paciente, a despeito da quantidade de pena imposta, o modo inicial intermediário é o que se ajusta a normatividade do art. 33, §§ 2°, ?c?, 3°, do Código Penal. Súmula 269 do STJ. III - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. Reincidência específica. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula62075328 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DO PARECERISTA NA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. MERA REITERAÇÃO DO HC 613.848/RJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 22-174 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-E do Código Penal), c/c o art. 84, § 2º, e art. 83, todos da Lei n.º 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 289). V - Como destacado na decisão aqui agravada, o v. acórdão bem destacou a conduta imputada ao agravante, com demonstração do dolo específico necessário à consumação da prática delitiva em tese (fls. 292-307): "Fundamentalmente, as investigações do Ministério Público detectaram que, a partir de março de 2017, a PCERJ celebrou 03 (três) contratos emergenciais consecutivos, dispensando, por três vezes, licitação para fins de aquisição de mão de obra terceirizada de serviços de TI, ao custo total de R$ 19.169.292,29 (dezenove milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o erário estadual (...). Aponta que, a despeito do previsível encerramento do contrato com a ?Facility?,vez que a CCFC (órgão da PCERJ), por norma administrativa, alerta com antecedência de 03 a 06 meses a iminência do encerramento, em vez de se iniciar um novo trâmite licitatório, optou-se por divulgar um Plano de Contingência Operacional no dia 05/04/2017, vide notícias acostadas às fls. 06/22, buscando, segundo o órgão de acusação, criar uma atmosfera alarmante de que a ?Polícia Civil poderia parar? e, então, simular a situação emergencial apta a justificar uma dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93. O Ministério Público afirma que tal conclusão se robusteceu quando verificado que, já no dia seguinte após a divulgação do Plano, isto é, no dia 06/04/2017, foi realizada a contratação emergencial de forma direta da pessoa jurídica ?Planejar Terceirização e Serviços Eireli? (contrato n.º 002/1200/2017), sediada em Minas Gerais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo valor total de R$ 6.597.736,32 (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), apenas para o segmento de TI da PCERJ, malgrado, destaca, esta pessoa jurídica não ser especializada em serviços de TI, tendo como atividade principal o fornecimento demão de obra para serviços de limpeza, portaria, serviços gerais (...).Continua o Ministério Público a sua narrativa aduzindo que, em apenas um único dia, o processo administrativo relativo a essa contratação tramitou rapidamente por inúmeros setores administrativos da PCERJ, in verbis (...). Afirma que, se já não bastasse, no dia 03/10/2017, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do primeiro contrato emergencial, novamente foi dispensada a licitação, ocorrendo a segunda contratação emergencial direta da mesma pessoa jurídica ?Planejar Terceirização e Serviços Eireli?, por meio do contrato n.º 013/1200/2017, relativo ao processo administrativo n. ºE- 09/175/057/2017, pelo mesmo período anterior e também pelo mesmo valor de R$ 6.597.736,32 (seis milhões, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) (...). As aludidas irregularidades, somadas à celeridade em que os procedimentos de contratação foram finalizados, visto que tudo ocorreu em um único dia, despontam forte quadro indiciário do envolvimento dos denunciados nas contratações realizadas de forma direta, com intenção de burlar o procedimento, na linha defendida pela acusação. Desse modo, reputa-se não haver dúvidas sobre a presença de fortes indícios acerca do dolo direto dos denunciados, como descrito na inicial acusatória, os quais, conhecedores de sua atuação ilícita, violaram o procedimento previsto na legislação, amparados em justificativa fabricada, a fim de produzir elemento de legalidade que subsidiasse a dispensa de licitação (...). Sobre o dolo específico, convém ressaltar que não se desconhece as controvérsias interpretativas de que, conquanto o tipo penal não exija além do dolo direto, vigora o entendimento da necessidade de comprovação também desse elemento subjetivo, capaz de diferenciar o administrador probo que, sem má-fé, afasta a licitação indevidamente, daquele que afasta a concorrência de forma deliberada, sabendo-a imperiosa, com a finalidade ilícita de lesar o erário. No entanto, ainda que prevaleça o aludido entendimento, em se tratando de serviço contínuo, cujo encerramento era perfeitamente previsível pelos envolvidos, não há como deixar de se concluir que os fortes indícios da fabricação da situação emergencial pelos denunciados refletem, certamente, o especial fim de agirem causar dano ao erário, beneficiando-se de alguma forma da inobservância do procedimento licitatório (...). Ademais, em consonância com precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, compartilha-se do entendimento de que a alegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi (...). Assim, para a plena demonstração do elemento subjetivo, imperativo que se permita a instrução probatória ao Ministério Público, não sendo adequado o não recebimento da denúncia quando houver elementos indiciários que apontam para tanto, sob pena de a decisão de rejeição traduzir-se, de fato, em verdadeira sentença absolutória. Com relação ao efetivo prejuízo à Administração Pública, elemento igualmente controvertido, o Ministério Público tem razão ao afirmar que na exordial estão descritas inúmeras ilegalidades e fortes indícios que o demonstram, ainda que não tenha ali consignado a expressão ?com prejuízo de?, mas que bastam para confirmar o suporte probatório mínimo necessário para se perquirir a responsabilidade penal dos denunciados. Isso porque o prejuízo sofrido pela Administração Pública fica evidenciado nos diversos fragmentos da denúncia em que o Parquet demonstra que o valor das contratações foi superior ao que seria caso fossem realizadas as licitações na forma da Lei (...)" (grifei). VI - Com efeito, o col. Pretório Excelso assentou que "Embora seja importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da dispensa" (AP n. 971, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/10/2016). VII - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Diga-se de passagem que a presença ou não dos pareceristas no polo passivo da ação penal não são capazes, por si só, de qualquer modificação na tipicidade dos fatos imputados ao ora agravante. Aliás, assente nesta Corte Superior que "Pode o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia a qualquer tempo" (REsp n. 1.580.497/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). De qualquer forma, as questões apresentadas pela d. Defesa, como um todo, dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após profundo exame do acervo probatório pelo juízo natural da causa e durante a instrução. IX - De qualquer forma, vale destacar que o mesmo acórdão aqui objurgado, o recurso em sentido estrito n. 0164799-28.2018.8.19.0001, já foi objeto de apreciação no feito conexo HC n. 613.848/RJ, quando esta Corte, colegiadamente, enfrentou o mérito das questões aqui novamente postas e decidiu pelo não trancamento da ação penal. X - Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). XI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula15874728 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal). V - Como destacado na decisão aqui agravada, o d. Juízo a quo mencionara que (fl. 470): "a licitação ora apurada - TP 002/2012 - que tinha por objetivo contratar empresa para construção de uma quadra poliesportiva no Distrito de Pilões, decorreu de solicitação da Secretaria de Educação e o custeio se deu com verba proveniente do Contrato de Repasse nº 0333125-27/2010 (SIAFI 742060), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, no total de R$ 145.243,44 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que tal certame está marcado por indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio entre os particulares e a administração, ausência de competitividade e direcionamento do resultado em favor (...) Aponta elementos, outrossim, no seguinte sentido: formação da F P e da JK T como empresas de fachada controladas ocultamente por J F DOS S; formação da C e E como empresas de fachada controladas ocultamente por J C C; aliança ente esses os dois empresários para fraudar licitações. Por fim, como elemento de convicção, aduziu que em Candiba/BA, entre os anos de 2009 e 2016 (gestão de R Martins P), mais do que simples irregularidades, imperou, em detrimento do interesse público e da probidade administrativa, uma ação coordenada e reiterada de desvios perpetrados em conluio entre particulares e agentes públicos a fim de beneficiar as empresas pertencentes a J C C e J F dos S. Alega, pois, um total de R$9.697.969,59 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em recursos públicos transferidos a empresas de fachada a partir de licitações fraudadas nesse período. Especificamente em relação ao acusado J R M [agravante], afirmou o MPF, em síntese, que conquanto se esperasse dele 'uma intervenção que coibisse os diversos desvios de edital e encaminhasse a comissão a proceder consoante os princípios regentes da administração pública, o que se tem são manifestações secas, padronizadas e - ponto central - desprovidas de mínima análise da licitação'. Sustentou o ente acusatório que 'J R M [agravante] expediu, no início e fim da licitação objeto desta ação, o mesmo parecer e declaração padronizados, sem nenhuma verificação do edital, dos documentos do procedimento ou dos atos da comissão, usando sua habilitação jurídica para sufragar as fraudes orquestradas pela administração local.' (...) que a denúncia narra fraude ao procedimento licitatório TP 003/2012, configurando-se o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93. Tal certame foi homologado em 16.04.2012 (id 216662387, pág. 100), de modo que não está verificada a ocorrência de prescrição ante o recebimento da denúncia aos 14.04.2020" (grifei). VI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão73070722 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13). DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA NAS DESCLARAÇÕES DO AGRAVANTE. TESE DE LATROCÍCIO DEVIDAMENTE DESVENDADA PELA POLÍCIA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias antecedentes, após análise detida do acervo probatório produzido nos autos, concluíram que a colaboração do paciente não foi eficaz, pois a polícia já tinha chegado a tese do latrocínio quando ele foi preso. III - O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC n. 242.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/10/2015). IV - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem como pleiteado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão72061122 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES EM CURSO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pois "destaca-se que o paciente responde a outra ação penal perante o mesmo juízo - por tráfico de drogas e posse de armas - e possui condenação por homicídio qualificado tentado", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão74663222 de novembro de 2022

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PRETENSÃO RECHAÇADA. AUMENTO EMPREGADO JUSTIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Confira-se: HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017. III - Na hipótese em apreço, observa-se a existência de motivação idônea a justificar a adoção de fração superior a 1/6 (um sexto), qual seja: a intensa reprovabilidade das agravantes a revelar que o delito foi cometido com extrema crueldade, uma vez que a vítima teve todos os ossos da face quebrados e, ainda, foi queimada viva, o que acarretou intenso sofrimento a ela. Portanto, não há nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria aplicada ao paciente. IV - O pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do paciente não foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão64974022 de novembro de 2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em virtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do CPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno, qual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que atrai a preclusão da tese. Precedentes. III - Com efeito, como bem observado pelo acórdão vergastado, "os réus tinham um único Defensor e suas teses eram a da negativa de autoria e participação no crime. Na primeira série de quesitos, o E. Conselho de Sentença teria negado a autoria por parte do réu Genivaldo, mas na segunda série, acolheu a tese acusatória com relação a ré Ester, em evidente contradição, concluindo-se por uma tese não defendida por qualquer das partes, ou seja, uma terceira pessoa teria matado a vítima, contando com a participação da ré Ester e o acusado Genivaldo não teria sido o executor do crime" (fls. 54-55), o que evidencia a necessidade de aplicação da norma supracitada. Precedentes. IV - Quanto à pretensão subsidiária de redução da pena ao mínimo legal, tem-se que melhor sorte não assiste aos pacientes, porquanto que a basilar foi fixada no mínimo legal de 12 anos, em que pese a intensa culpabilidade do paciente Genivaldo, que efetuou diversos tiros a curta distância, sendo elevada na segunda etapa em 1/3 (um terço), de forma proporcional, em virtude do deslocamento de uma das qualificadoras somada com a incidência das agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas e e f, em virtude do delito ter sido cometido contra o cônjuge e se prevalecendo de relações domésticas, sendo mantida na terceira etapa dada a ausência de outras qualificadoras, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade na referida dosimetria. Precedentes. V - Ademais, de todo descabida a pretensão de aplicação do entendimento feito no HC n. 529.300/SP, decidido pelo eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, porquanto naquele writ os elementos ensejadores da dosimetria são totalmente diversos dos versados neste mandamus, em que não houve qualquer tipo de confissão pelos pacientes, como ocorreu naquele caso, onde a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou retratada, foi utilizada na convicção condenatória, devendo ser aplicada na dosimetria. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ · Acórdão70122122 de novembro de 2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. REJEITADO. I - Nos termos do art. 619 e 620, do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não é possível o exame da matéria não suscitada na petição inicial, em típica inovação recursal, na via dos aclaratórios, que não se prestam inaugurar nova discussão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ · Acórdão184001822 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DENÚNCIA RECEBIDA. INSTUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". II - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 07/07/2017 (fl. 45), antes da entrada em vigor da referida Lei, que ocorreu em 23/01/2020. III - conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática71121822 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42, DA LEI 11.343/06. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZADA PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2018). Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Desse modo, observa-se que a Corte de origem, ao valorar as circunstâncias judiciais, fundamentou a exasperação da pena-base para 6 anos de reclusão, utilizando como parâmetro a fração aplicável à quantidade de drogas apreendida (69 porções de cocaína, pesando 41,48g e 20 papelotes de maconha, pesando 176,71g), não se verificando na espécie o constrangimento ilegal suscitado. III - A confissão espontânea exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade do entorpecente para uso próprio. Uma vez utilizada pelo julgador para balizar a condenação, deve incidir como atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 566.527/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/5/2020). IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em habeas corpus, é inviável reanalisar a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a confissão espontânea. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula184083722 de novembro de 2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. II - Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento das testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido. III - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão77659722 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI A REVELAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da quantidade de droga apreendida - 67,7 Kg de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, "o modus operandi empregado, consistentes no fato de que a elevada quantidade de droga adquirida estava sendo transportado mediante contratação por terceiro não identificado, em carro previamente preparado (drogas distribuídas no porta-malas e no painel do veículo), demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. III - Regime inicial fechado. Quantidade e natureza da droga apreendida - 67,7 Kg de maconha. Elemento concreto e idôneo a justificar o modo mais gravoso. Art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula206100822 de novembro de 2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. I - A parte agravante infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83 do STJ. II - Na hipótese, que a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e ao mesmo tempo demonstrar a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria criminosa, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se verifica, dessarte, da leitura da pronúncia, eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum, limitando-se o juízo a afastar, fundamentadamente e com base nos elementos indiciários, as teses apresentadas pela defesa, não emitindo juízo de certeza quanto a autoria. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, sendo o apelo nobre desprovido.

  • STJ · Acórdão77867422 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. IV - No caso em apreço, verifica-se que a Corte de origem perfilhou entendimento consentâneo com a normatividade aplicável à espécie. Assinale-se que, em informações prestadas à fl. 397, o Tribunal de origem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. V - Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e diversidade da droga apreendida - 837,9 g de maconha; 3,8 g de crack; e 15,8 g de cocaína - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão75894622 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO - 121, § 1°, PRIMEIRA PARTE, 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR NA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima de diminuição de pena. Na linha da jurisprudência deste Sodalício, ?a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando ?os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso? (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)?(AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022). III - No caso em apreço, o Tribunal de origem justificou a adoção da fração de 1/6 (um sexto), haja vista que, embora houvesse desentendimento anterior entre o paciente e a vítima, não houve nenhuma influência de provocação da vítima em relação ao acusado. Assim, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, que já decidiu de forma semelhante nos seguintes precedentes: AgRg no HC n. 629.152/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 570.015/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2020; e AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), DJe de 11/11/2019. IV - Assinale-se inexistir contradição entre o veredicto dos jurados e dosimetria da pena. Isso porque as instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no § 1° do art. 121 do Código Penal, a qual fora reconhecida pelo Tribunal do Júri - ?o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral?. Ao dosar a reprimenda, consideraram que o desentendimento anterior não foi suficiente para exasperar os ânimos do autor do delito a ponto de ser considerado relevante para empregar a fração máxima prevista para a diminuição da pena. Aliás, observa-se que em relação ao quesito - ?o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? - os jurados responderam: não. Portanto, não há contradição entre os motivos elencados para se aferir grau de diminuição e a soberania popular. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática69268722 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 266, DO CPP). AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que, em relação ao paciente Diomar, a autoria delitiva do crime em questão não se firmou tão somente no reconhecimento fotográfico como único elemento de prova, o que gera distinguishing quanto ao citado acórdão desta Corte Superior (HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020). Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento fotográfico do paciente Diomar, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase policial e ratificadas em juízo), corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelo fato de ele ter sido localizado - após pesquisas pelas imagens de segurança e pelo emplacamento da moto por ele utilizada na data dos fatos - em posse das vestes e do capacete utilizados pelos assaltantes do crime. III - No tocante à fixação do regime inicial para o cumprimento de pena do paciente Dionei, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime fechado, porquanto foi considerada a presença de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Em que pese a quantidade da pena imposta ao paciente Dionei autorizar, a princípio, o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada na instância de origem que ele ostenta maus antecedentes, o que justifica o agravamento do regime prisional inicial para o fechado, em consonância com o art. 33, § 2º e 3º, do CP. I V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão199532622 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna. II - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." III - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 18/05/2017 (fl. 63), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. IV - conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão73002022 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - À época do julgamento deste writ a orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. Mutatis mutandis: A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022). III - In casu, considerando que não houve a extinção da punibilidade do paciente, apenas a determinação para que o Tribunal de origem analise a questão da prescrição executória, não se vislumbram fundamentos a ensejar a reconsideração do decisum. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão75551922 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. III - No presente caso, a Corte de origem, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 321 gramas de maconha, avaliada economicamente em R$ 2.510, 00, como vetorial desfavorável, reformando a sentença condenatória no sentido de exasperar a pena-base no patamar mínimo legal (1/6). Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática69141822 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que se refere ao quantum de aumento adotado, a jurisprudência desta Corte não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada abstratamente para o crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). III - As instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. Destacou a Corte estadual que "as condutas [...] de [...] transportar o entorpecente e carregadores de arma de grosso calibre e de uso restrito, para serem entregues em comunidade carioca, sendo certo, ainda, como bem destacado na sentença, '[...] a maneira como articulada o crime, com batedor, rastreamento via celular, de maneira escalonada e organizada, como bem relatou o réu, indicam que, ao menos para aquela atividade, o réu integrou a organização. Frise-se que, como bem dito pelo acusado na oportunidade do interrogatório em juízo, 'tudo linha uma regra, tinha batedor, linha tudo'. Assim, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes, impossível a caracterização do tráfico privilegiado, pelo que não autorizada a aplicação da causa de diminuição prevista 170 art. 33, § 4º, Lei 11.343/06', conclui-se que o acusado se dedica à atividade criminosa, afastando-se, ainda, qualquer indução de bis in idem na dosimetria, porquanto não houve a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena basilar e para afastar a incidência da referida minorante". IV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017)" (HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017). V -A fixação do regime fechado decorre da própria literalidade do art. 33, § 2º, a, do Código Penal VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão76109622 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II- "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). III - In casu, o pedido está prejudicado, uma vez que não há que se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação se já foi julgado, conforme se constata da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo n. 1503497-62.2018.8.26.0536, cujo recurso de apelação foi julgado em 15/09/2022. precedente. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática77484122 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Alegação de ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Pretensão defensiva acolhida em decisão monocrática. Com efeito, ?é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no é dito condenatório? (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021). III - In casu, no juízo de piso, a pena-base foi fixada 05 anos, em razão de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. O Tribunal a quo, ao se pronunciar pela primeira vez sobre a questão, excluiu o desvalor dos motivos do crime, mantendo a adjetivação negativa de outras três circunstâncias - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime -, e conservou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos. Novamente instado a se manifestar sobre a pena-base, o Tribunal local excluiu o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em face da adjetivação negativa das circunstâncias do crime. A toda evidência, a operação dosimétrica empregada pela Corte originária dissentiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício. Ou seja, existindo inicialmente 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduzir o acréscimo de 03 (três) anos sobre a pena-base, e inexistindo explanação de fundamentação fático-jurídica a justificar o maior grau de incremento de uma vetorial, compreende-se que para cada fator considerado negativo deveria haver uma correspondência proporcional. IV - Desta feita, o decisum agravado, ao reformar o aresto impugnado, diminuindo a pena-base do paciente, o fez por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício: ?a Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente? (AgRg no AREsp n. 2.172.797/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022). Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão76226022 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. IV - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o agravante, além de deter maus antecedentes criminais, conduzia o veículo com dosagem de álcool etílico em sangue extremamente elevada, além disso, colidiu contra um veículo que estava estacionado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. V - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, a fim de se evitar distinção entre as condenações anteriores, firmou a tese de que não há maior desvalor na conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. VI - In casu, o Tribunal de origem incorreu em constrangimento ilegal, pois desconsiderou a confissão, sob a premissa de que a recidiva específica justifica o incremento maior da pena, em dissonância com o entendimento desta Corte. VII - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. VIII - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, além do paciente ser reincidente, detém circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental parcialmente provido.

  • STJ · Acórdão77726422 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I- É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar( precedentes). II- Na espécie, não se verifica qualquer excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, uma vez que a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada tendo sido determinada abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação, assim como solicitadas informações ao Juízo a quo. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.

  • STJ · Acórdão76750722 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. (ARE n. 93.8357 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/06/2016). III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito em si, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "a agravante praticou o delito de tráfico de influência no exercício da advocacia, se valendo de sua experiência profissional para exigir das vítimas elevada quantia em dinheiro", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão208477422 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018. II - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência. III - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou legal). IV - Vale dizer, muito embora tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa. V - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática213974822 de novembro de 2022

    PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de omissão no decisum, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que não conheceu do agravo regimental, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV - Com efeito: ""O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ · Decisão monocrática72023822 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO CRIMININAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DIVERGE FRONTALMENTE DA PREMISSA POSTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS IMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação à alegação de que o paciente não ostenta REINCIDÊNCIA, não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. III - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido, ?a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa? (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2019). IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, afastaram a continuidade delitiva e aplicaram o concurso material de crimes, pois concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre as condutas. V - Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise fático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do habeas corpus. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão66212022 de novembro de 2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso. III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial. V - O agravante é juiz de direito, tendo sido bem assistido durante todo o processo criminal, não havendo se falar que restou indefeso; ao revés, se utilizou de todos os meios e recursos à sua disposição; assim como em consulta ao sítio de andamento processual do STJ e do STF, verifica-se terem sido manejados em seu favor do agravante uma infinidade de recursos possíveis. VI - Houve o inegável, amplo e pleno exercício do direito de defesa pelo paciente; com o esgotamento de todos os recursos possíveis e com o paralelo manejo de sucessivos writs constitucionais junto às Cortes Superiores; com acionamento constante e ininterrupto do Poder Judiciário, não se pode admitir a utilização de "nulidade de algibeira" (9 anos após as oitivas questionadas). Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão76117222 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. IV - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao tráfico privilegiado, notadamente 125 papelotes de cocaína (75g), 185 porções de crack (42g), 291 porções de maconha (874g), além de 89 frascos de lança-perfume (1.780ml), elementos aptos a justificar o patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa constatação para fazer incidir fração diversa demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Súmula216429522 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, baseado nas provas carreadas aos autos, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela dedicação do ora recorrente à atividades criminosas - atento à quantidade e diversidade da droga e às particularidades do caso concreto -, o que impede a concessão da benesse legal. II - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reconhecer a não dedicação do acusado ao comércio espúrio, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão72507322 de novembro de 2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. VÍCIO RECONHECIDO. PRINCÍPÍO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, da leitura das razões da apelação interposta pelo agravante, verifica-se que as pretensões são diversas daquelas analisadas no acórdão recorrido, tanto que na parte dispositiva do recurso foram requeridas pretensões diversas. III - Ademais, afere-se do relatório do acórdão recorrido que "Trata-se de Apelação em favor de ROMÁRIO ALBINO FREITAS DA SILVA contra sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos, 5 (cinco)meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa no valor de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 224), ao passo que o édito condenatório aplicou a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que reforça ainda mais tratar-se de recurso diverso do apresentado pelo ora agravante, incorrendo em nulidade por ofensa ao princípio da correlação, notadamente porque os fatos delitivos remontam à data de 3/3/2014 (fl. 19), e não 7/2/2014, como alegado, tendo o agravante sido preso com pequena quantidade de drogas, tratando-se de "13 (treze) saquinhos de cocaína, totalizando 3,3 g (três vírgula três gramas), bem como 13,8 g (treze vírgula oito gramas) de maconha" (fl. 19), ao passo que o acórdão recorrido noticia a apreensão de grande quantidade de drogas. Agravo regimental provido, para anular o acórdão prolatado nos autos da ação penal n. 0009515-79.2014.8.06.0049 (fls. 222-247), determinando que a Corte de origem proceda a novo julgamento do referido recurso, nos termos das razões da apelação, em obvservância ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.

  • STJ · Acórdão200883622 de novembro de 2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECENDETES. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c ) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). II - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - 04 (quatro) frascos de desodorantes, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) - , por se tratar de réu multirreincidente, pois "possui onze condenações transitadas em julgado, sendo que dessas, quatro caracterizam a agravante da reincidência e algumas condenações posteriores, sendo várias por crimes de furtos" (fl. 145, grifei), consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão172901722 de novembro de 2022

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Sobre o tema, importa ressaltar que os requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da minorante. III - In casu, fora aplicado o redutor ao recorrente, em razão do preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua obtenção, verificando-se que tal benesse não foi aplicada em grau máximo e, ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e idônea, na medida em que o v. acórdão objurgado fundamentou que "a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) não comporta modificação, mormente quando sopesadas as circunstâncias do caso, especialmente a quantidade da droga apreendida - especificamente 1.875 g (mil e oitocentos e setenta e cinco gramas) de maconha" (fls. 150-151, grifei), em consonância com o atual entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão66694522 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. III - Consoante se denota do v. acórdão objurgado, não houve a alegada nulidade sustentada pela defesa, uma vez que o paciente estava "assistido pela Defensoria Pública desde o início da ação penal e, consoante se observa do andamento processual, foi-lhe oportunizada a presença do defensor em todas as audiências, bem como a apresentação da defesa prévia e das alegações finais, garantindo-lhe, assim, todos os direitos constitucionais e legais a que teve direito" (fls. 95-96). IV - Vale ressaltar, que durante a pandemia decorrente da COVID-19, "foi autorizado no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos, (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa" (HC n. 590.140/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/9/2020). V- De mais a mais, este Sodalício já se pronunciou no sentido de que: "hipótese em que não há como acolher a suposta nulidade da audiência por videoconferência pela ausência de defensor no estabelecimento prisional, pois, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, além de a parte não ter demonstrado qualquer dano real sofrido, o paciente foi devidamente assistido por um defensor durante a realização do referido ato, tendo-lhe sido garantida a comunicação reservada entre eles, por meio de videofone"(HC n. 518.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 7/10/2019). VI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). VII - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que "o apelante já era conhecido por vender drogas naquele local, havendo constantes denúncias contra ele e, inclusive, o réu foi flagrado, diversas vezes, pelas câmeras de monitoramento eletrônico do município, praticando a mercancia ilícita, ocasiões em que a adolescente sempre o acompanhava e as informações obtidas davam conta de que ela era responsável pela guarda do material" (fl. 100). VIII - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma,Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. IX - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. X- Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não há se falar em fixação do modo menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal. XI - Finalmente, verifica-se que o acusado não atende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto condenado à pena superior a 4 (quatro) anos. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão74914922 de novembro de 2022

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, poisaquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 25/4/2022, grifei). III - Na presente hipótese dos autos, como bem destacado pela Corte a quo, "prevendo a legislação menorista que o adolescente deve ser ouvido na audiência de apresentação, ocasião em que poderá o Magistrado "solicitar opinião de profissional qualificado" e, inclusive, decidir pela remissão (art. 186, caput, e § 1º, do ECA), impõe-se a observância do procedimento especial, elaborado visando a maior proteção do adolescente infrator" (fl. 95). IV - Ademais, conforme informações contidas nos autos, "em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, foi designada a audiência de apresentação do adolescente para 23/03/2022, [...] e expedido mandado de notificação [...] o adolescente não foi localizado para a audiência" (fl. 265). Agravo regimentaldesprovido.

  • STJ · Súmula58352422 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS INCABÍVEIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A RETROAGIR À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS NA ORIGEM - IN CASU, ABRIL DE 2013. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA - 17/11/2004 - E O REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO CORRÉU. EQUÍVOCO EM SUA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Alegação de prescrição da pretensão punitiva rechaçada. Assinale-se que ?a prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como termo final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instância superior? (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 529). IV - Nos autos do AREsp n. 985.373/AM, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar as penas do paciente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Desta feita, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. V - Saliente-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu os recursos especiais possui natureza declaratória. Assim, mantida a inadmissão dos apelos extremos por parte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos admissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, a orientação firmada no EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir o trânsito em julgado a abril de 2013, observa-se a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória - 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado. VI - Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se verifica a existência equívoco em sua constituição. Nesse sentido: HC n. 202.048/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, DJe de 1°/8/2012; e HC n. 86.404/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2008. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão77996122 de novembro de 2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Nesse sentido: HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017; HC n. 496.752/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019; e HC n. 391.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/05/2017. III - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado à luz do dia, mediante porte de arma de fogo de forma ostensiva, em via pública. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. Ademais, não é outro o entendimento do Ministério Público Federal em seu parecer. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão74887222 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade e variedade de droga apreendida (413,86g de cocaína, 111,28g de maconha e 6,25g de crack), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. III - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o sido consignado que "o paciente ostenta uma condenação transitada em julgado em seu desfavor por roubo majorado tentado e corrupção de menores (CAC de f. 16/19 - ordem 05)", sendo necessária a custódia cautelar, em face do risco concreto de reiteração delitiva", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. V - No caso, constatou-se, portanto, que os castrenses receberam informações de que o paciente estaria guardando grande quantidade de drogas em sua residência, tendo, então, os policiais se deslocado ao local delatado, onde, em contato com o agente, ele confirmou a posse dos entorpecentes. Ademais, o paciente estava sendo observado pela polícia há algum tempo. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão75299522 de novembro de 2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade da droga apreendida (dois quilos de cocaína), mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que 'a realçar os traços de estrutura organizacional incompatível com o benefício almejado, é de se ver que a droga encontrava-se escondida em compartimentos previamente elaborados no veículo, tanto que localizada no interior do painel e também na carenagem lateral do porta malas'. Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes. IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Decisão monocrática71239622 de novembro de 2022

    AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. NÚMEROS DE AGENTES, ARMAS DE FOGO E MODUS OPERANDI NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DELITO DE INCÊNDIO. FRAÇÃO 1/3 (UM TERÇO) PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUADA. LITERALIDADE ARTIGO 250, § 1º, INCISOS I E II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. ART. 33 § 2º, "A", E § 3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PARTICIPE OU COAUTORIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Pretório Excelso entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades " (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - O aumento da pena-base está devidamente justificado em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução. IV - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013). V - Não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa, em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VI - No tocante as causas de aumento do crime de roubo, entendo que a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para fixar a fração superior a 1/3 (um terço), pela incidência das majorantes na terceira fase, está adequada, tendo em visto o número de agentes na empreitada criminosa, número de armas de fogo e o modus operandi.Desse modo, com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 440.573/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/05/2018). VII - No tocante ao crime de incêndio, nada a reparara, haja vista a existência de duas causas de aumento, ou seja, crime cometido com o intuito de obter vantagem econômica e em transporte coletivo, literalidade do art. 250, § 1º, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal. VIII - Correto a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. IX - A tese de desclassificação da conduta para participe ou coautoria, pleiteada pela defesa, não foi analisada pelo Tribunal de origem, desta feita, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância Agravo regimental desprovido.

  • STJ · Acórdão199392022 de novembro de 2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. I - Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos. II - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. III - "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022). Agravo regimental desprovido.

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