Acórdão 649740
- Julgamento:
- 22 de novembro de 2022
- Órgão:
- QUINTA TURMA
Íntegra da ementa.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que, havendo contradição na respostas aos quesitos, é dever do magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo julgamento, não havendo que se falar em nulidade em virtude da estrita observância da norma insculpida no art. 490 do CPP, ainda mais porque sequer houve impugnação em tempo oportuno, qual seja, na própria sessão onde foi realizado nova votação, o que atrai a preclusão da tese. Precedentes. III - Com efeito, como bem observado pelo acórdão vergastado, "os réus tinham um único Defensor e suas teses eram a da negativa de autoria e participação no crime. Na primeira série de quesitos, o E. Conselho de Sentença teria negado a autoria por parte do réu Genivaldo, mas na segunda série, acolheu a tese acusatória com relação a ré Ester, em evidente contradição, concluindo-se por uma tese não defendida por qualquer das partes, ou seja, uma terceira pessoa teria matado a vítima, contando com a participação da ré Ester e o acusado Genivaldo não teria sido o executor do crime" (fls. 54-55), o que evidencia a necessidade de aplicação da norma supracitada. Precedentes. IV - Quanto à pretensão subsidiária de redução da pena ao mínimo legal, tem-se que melhor sorte não assiste aos pacientes, porquanto que a basilar foi fixada no mínimo legal de 12 anos, em que pese a intensa culpabilidade do paciente Genivaldo, que efetuou diversos tiros a curta distância, sendo elevada na segunda etapa em 1/3 (um terço), de forma proporcional, em virtude do deslocamento de uma das qualificadoras somada com a incidência das agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas e e f, em virtude do delito ter sido cometido contra o cônjuge e se prevalecendo de relações domésticas, sendo mantida na terceira etapa dada a ausência de outras qualificadoras, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade na referida dosimetria. Precedentes. V - Ademais, de todo descabida a pretensão de aplicação do entendimento feito no HC n. 529.300/SP, decidido pelo eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, porquanto naquele writ os elementos ensejadores da dosimetria são totalmente diversos dos versados neste mandamus, em que não houve qualquer tipo de confissão pelos pacientes, como ocorreu naquele caso, onde a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou retratada, foi utilizada na convicção condenatória, devendo ser aplicada na dosimetria. Habeas corpus não conhecido.
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