Ana Zomer
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2038877-67.2026.8.26.000012 de maio de 2026
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor, embriaguez ao volante e inovação artificiosa em sinistro automobilístico com vítima. Liminar indeferida. Pleito de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Não acolhimento. Decisão escorreita e bem fundamentada. Necessidade de preservação da ordem pública. Inteligência do artigo 294 do CTB. Ausência de óbice à atuação profissional do paciente. Proporcionalidade e adequação da medida imposta. Precedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2038877-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2021078-11.2026.8.26.000012 de maio de 2026
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2021078-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500183-46.2025.8.26.054212 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela defesa de Gabriel Landim Mendes contra sentença que o condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa suscita a ilicitude da prova por violação de domicílio, correções na dosimetria da pena e regime prisional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da entrada policial no domicílio do acusado sem mandato judicial e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir. 3. A entrada no domicílio foi considerada lícita, pois amparada em fundadas razões, conforme entendimento do STF em repercussão geral. 4. O redutor do §4º do artigo 33, da Lei de Drogas, não foi aplicado devido à dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por investigação policial, apreensão de balanças de precisão, embalagens, anotações de traficância e confissão de que atuava no comércio ilícito há meses. 5. A dosimetria da pena foi revista, ajustando-se a pena-base e o regime inicial de cumprimento, tendo em conta a primariedade do réu e a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e Teses. 6. Recurso parcialmente previsto para reduzir a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, e alterar o regime inicial para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandato é lícita em caso de flagrante delito com fundamentos fundamentados. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade de droga e a primariedade do réu. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44, I, e art. 59, III. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe em 05/10/2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.197.188/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Convocado TJRS, Quinta Turma, j. em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500183-46.2025.8.26.0542; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500519-98.2023.8.26.048412 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Odair José Edgard de Oliveira contra sentença que o condenou a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, por embriaguez ao volante, nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos. A defesa busca a redução da multa e da prestação pecuniária, alegando a incapacidade econômica do apelante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a redução da pena de multa e (ii) a fixação da prestação pecuniária em menor valor. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 4. A r. sentença foi mantida, alterando-se, tão-somente, a fixação das basilares para o mínimo legal e a espécie da reprimenda restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução nos moldes do artigo 312-A do Código de Trânsito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade é adequada. 2. A sanção pecuniária não pode ser afastada ou diminuída, devendo eventuais dificuldades de pagamento serem tratadas na execução penal. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306. Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 471.160/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2019. STJ, AgRg no REsp nº 1663593/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.06.2017. STJ, AgRg no HC nº 838.617/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024. STJ, AgRg no HC nº 860.796/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500519-98.2023.8.26.0484; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500464-06.2024.8.26.055212 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Anderson Rodrigo da Silva contra sentença que o condenou a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de drogas. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a adequação da pena aplicada, especialmente no que tange à quantidade de dias-multa. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas materiais. 4. A quantidade e natureza das drogas não justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. A reincidência foi corretamente reconhecida, justificando a fixação do regime inicial fechado para o início do resgate. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza das drogas não justificam pena-base acima do mínimo. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. Impossibilidade de isentar, reduzir ou substituir a pena de multa, diante da expressa disposição do preceito secundário do tipo penal. Eventual hipossuicifiência deverá ser suscitada no juízo da execução respectiva Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33. CPP, art. 312. CP, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022. STJ, AgRg no HC nº 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.12.2021. (TJSP; Apelação Criminal 1500464-06.2024.8.26.0552; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501850-29.2025.8.26.039312 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Fernando Maillari Frediani foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa apelou buscando a fixação das penas no mínimo legal, a compensação da confissão informal e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de fixação das penas no mínimo legal, (ii) a compensação da confissão informal com a agravante da reincidência, e (iii) o abrandamento do regime prisional inicial. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. 4. As basilares sofreram justo acréscimo de 1/6 decorrente dos maus antecedentes do apelante. 5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mantendo-se as penas no patamar original. 6. O regime inicial fechado não comporta alteração, considerando a pena imposta e a reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. Compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea.Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.497.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STF, AgRg no HC nº 206199, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1501850-29.2025.8.26.0393; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501455-45.2024.8.26.062812 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de Gabriel Rocha Musskopf contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reconhecimento de atenuantes, aplicação de redutor, abrandamento do regime prisional, substituição da pena por restritivas de direitos e gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional e aplicação de redutor de pena. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos de guardas civis que presenciaram o acusado dispensar drogas e fugir. 4. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico. A condenação foi mantida, mas o regime prisional foi abrandado para semiaberto, considerando a primariedade do réu. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para abrandar o regime prisional para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a prática de tráfico de drogas. 2. O regime prisional pode ser abrandado em razão da primariedade do réu. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 4/12/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.878.514/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 10/6/2025; STJ, EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 14/12/2016. (TJSP; Apelação Criminal 1501455-45.2024.8.26.0628; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501355-48.2024.8.26.054511 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu Rodrigo Marcelo Ioshida Inácio da prática do crime previsto no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal – receptação qualificada de caminhão VW 13.130, furtado em Camanducaia-MG. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o acusado por receptação qualificada, considerando especialmente a existência de documentação e testemunho que ampararam a versão acerca da aquisição de boa-fé, a ausência de adulteração das placas do veículo e a circunstância de o boletim de ocorrência do furto não existir nos sistemas policiais à época da negociação. III. Razões de Decidir: 3. A condenação por receptação qualificada exige a prova do dolo do agente – ciência efetiva de que o bem era produto de crime. 4. O conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do caminhão ao adquiri-lo, subsistindo dúvida razoável que deve ser resolvida em favor da defesa. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A receptação qualificada pressupõe o dolo direto do agente, consubstanciado na efetiva ciência de que o bem é produto de crime. 2. A existência de documentação de compra e venda com firma reconhecida em cartório, comprovantes de transferência bancária, ausência de adulteração das placas e versão confirmada por testemunha, aliada à inexistência de registro do furto nos sistemas policiais na data da aquisição, gera dúvida razoável suficiente para manutenção da absolvição. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, §§1º e 2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 498.117/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019. STJ, RHC nº 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021. STJ, APn nº 685/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.06.2016. TJSP, Apelação Criminal nº 1501682-33.2022.8.26.0619, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.11.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 0003286-14.2007.8.26.0075, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2013. (TJSP; Apelação Criminal 1501355-48.2024.8.26.0545; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0014163-34.2019.8.26.032011 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM CORREÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Geovani Gonçalves da Silva Lima contra sentença que condenou Geovani por lavagem de dinheiro, absolvendo-o em relação a outro veículo, e absolveu Adriano Moreira Silva e Ronaldo Pereira de Carvalho. Geovani foi condenado a três anos de reclusão, regime aberto, e pagamento de dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) inépcia da denúncia; (ii) legalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira; (iii) a condenação de Geovani; e (iv) a absolvição de Geovani por um dos veículos e de Adriano e Ronaldo. 3. A condenação de Geovani foi mantida devido à comprovação de que ele atuou como "laranja" na aquisição de um veículo, sem condições financeiras para tal, utilizando recursos de uma empresa de fachada. 4. A absolvição de Adriano e Ronaldo foi mantida por falta de provas concretas que vinculassem suas ações ao crime de lavagem de dinheiro, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. A obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira foi considerada legal, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos, com correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é suficiente a existência de indícios concretos do crime antecedente, não sendo necessária a condenação transitada em julgado do delito anterior. 2. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo COAF com órgãos de persecução penal para fins criminais é constitucional, conforme precedentes do STF, não necessitando de autorização judicial prévia. Legislação Citada: Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, §2º, incisos I e II. Código Penal, art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1055941, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJ em 18/03/2021. STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe em 29/5/2023. (TJSP; Apelação Criminal 0014163-34.2019.8.26.0320; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500345-37.2025.8.26.060811 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PROVIMENTO PARCIAL E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelas defesas de ELI SABINO LEAL e MAIKON DANIEL LIMA LEAL contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP que condenou ELI por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), com aplicação do tráfico privilegiado, e condenou MAIKON pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas. A acusação pretende a condenação de MAIKON também pelo delito de tráfico de entorpecentes. A defesa suscita nulidade da decisão que deferiu a busca domiciliar, absolvição ou desclassificação do tráfico imputado a ELI para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplicação do tráfico privilegiado com remessa para ao MP para oferecer ANPP e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, além de reconhecimento de crime único entre a arma e as munições e substituição da pena imposta a MAIKON. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação de ELI por tráfico de drogas ou se cabível absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal; (iii) possibilidade (ou não) de ANPP para ELI; (iv) determinar se MAIKON deve ser condenado também pelo crime de tráfico de drogas; (v) definir o concurso de crimes aplicável à posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido apreendidas com MAIKON, bem como os parâmetros da dosimetria das penas. III. Razões de Decidir. 3. A fundamentação da busca e apreensão foi considerada idônea, não havendo nulidade. 4. A absolvição de MAIKON pelo crime de tráfico deve ser mantida, pois o conjunto probatório é frágil, baseado em indícios e contradições nos depoimentos policiais, não sendo suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo, ausente apreensão de droga em sua posse ou prova segura de vínculo subjetivo com o corréu para a atividade nefasta. 5. Possibilidade de ANPP para ELI, determinando a remessa dos autos à origem para avaliação pelo Ministério Público. 6. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes do Estatuto do Desarmamento. 6. Dispositivo e Tese. 6. Provimento parcial ao recurso Defensivo para remessa dos autos, em relação a ELI, para eventual oferecimento de ANPP, pelo Ministério Público, além de corrigir, de ofício, erro material na sentença. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da busca e apreensão foi válida. 2. MAIKON não deve ser condenado por tráfico de drogas. 3. A decisão que autoriza busca e apreensão é válida quando fundada em elementos concretos de investigação que evidenciem fundada suspeita da prática delitiva. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga não impede a configuração do tráfico quando acompanhada de circunstâncias que evidenciem finalidade mercantil. 5. A posse de arma de fogo de uso restrito e de munições de uso permitido, no mesmo contexto fático, caracteriza concurso formal entre os crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. 6. Convertido o julgamento em diligência, em relação ao corréu ELI SABINO LEAL e determinada a remessa dos autos à origem para que se intime o Ministério Público com vistas a avaliar a proposta de ANPP. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; PCP, arts. 29, 69, 245, 396-A, 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 40, III; Lei nº 10.826/03, arts. 12, 16; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, §2º, 22, 23; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 12.850/13. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, HC nº 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato. (TJSP; Apelação Criminal 1500345-37.2025.8.26.0608; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0000176-49.2024.8.26.022429 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela defesa de Allan Eller de Lima contra sentença que o condenou a 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por extorsão majorada, em concurso de agentes. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para favorecimento real, redução das penas, reconhecimento de participação de menor importância, crime único e abrandamento do regime inicial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para condenação; (ii) possibilidade de desclassificação para o delito de favorecimento real; (iii) reconhecimento de participação de menor importância; (iv) crime único; (v) adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir. 3. A prova dos autos é robusta e clara, imputando a Allan a responsabilidade criminal por extorsão majorada. 4. A desclassificação para favorecimento real é inviável, pois restou comprovada a participação ativa do acusado no malfeito, em coautoria. 5. Não se pode cogitar de participação de menor importância, dado o envolvimento direto e decisivo nas extorsões. 6. Inviável o reconhecimento do crime único. 7. O regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade do delito e a pena imposta. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova robusta justifica a condenação por extorsão majorada. 2. Inviabilidade de desclassificação para favorecimento real e de reconhecimento de participação de menor importância. 3. Continuidade delitiva configurada. Legislação Citada: Código Penal, art. 158, §1º; art. 61, II, "h"; art. 71; arte. 33, §2º, "a"; art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/04/2018; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 907.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STF, RE nº 1547717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2992943/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp 2460755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 475.526/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 12/06/2018; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.09.2023.STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.12.2023. (TJSP; Apelação Criminal 0000176-49.2024.8.26.0224; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1500190-87.2025.8.26.055817 de março de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de R.L.B.P. contra sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por ameaça e posse irregular de arma de fogo, em concurso material de crimes. A defesa busca absolvição pelo delito de ameaça, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo delito de ameaça e (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas periciais e testemunhais. 4. A condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo é mantida, não havendo pleito absolutório quanto a este crime. A substituição da pena é inviável em crimes cometidos com violência contra a mulher, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crimes cometidos com violência contra a mulher. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; art. 12 da Lei nº 10.826/03; art. 61, II, "f"; art. 33, §2º, "c"; art. 44, I; art. 69, §1º. Lei nº 11.340/06. Súmula 231 do STJ; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023. STJ, RHC nº 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020. TJ/SP, Apelação Criminal nº 0011482-15.2018.8.26.0001, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.08.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1500190-87.2025.8.26.0558; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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