Acórdão 1500190-87.2025.8.26.0558
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ana Zomer
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de R.L.B.P. contra sentença que o condenou a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por ameaça e posse irregular de arma de fogo, em concurso material de crimes. A defesa busca absolvição pelo delito de ameaça, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo delito de ameaça e (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 3. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas periciais e testemunhais. 4. A condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo é mantida, não havendo pleito absolutório quanto a este crime. A substituição da pena é inviável em crimes cometidos com violência contra a mulher, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crimes cometidos com violência contra a mulher. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, §1º; art. 12 da Lei nº 10.826/03; art. 61, II, "f"; art. 33, §2º, "c"; art. 44, I; art. 69, §1º. Lei nº 11.340/06. Súmula 231 do STJ; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023. STJ, RHC nº 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.02.2020. TJ/SP, Apelação Criminal nº 0011482-15.2018.8.26.0001, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.08.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1500190-87.2025.8.26.0558; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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