Acórdão 1500464-06.2024.8.26.0552
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ana Zomer
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Anderson Rodrigo da Silva contra sentença que o condenou a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de drogas. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a adequação da pena aplicada, especialmente no que tange à quantidade de dias-multa. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas materiais. 4. A quantidade e natureza das drogas não justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. A reincidência foi corretamente reconhecida, justificando a fixação do regime inicial fechado para o início do resgate. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no piso. Tese de julgamento: 1. A quantidade e natureza das drogas não justificam pena-base acima do mínimo. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. Impossibilidade de isentar, reduzir ou substituir a pena de multa, diante da expressa disposição do preceito secundário do tipo penal. Eventual hipossuicifiência deverá ser suscitada no juízo da execução respectiva Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33. CPP, art. 312. CP, art. 33, §2º, alínea "b". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022. STJ, AgRg no HC nº 701.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07.12.2021. (TJSP; Apelação Criminal 1500464-06.2024.8.26.0552; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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