Achile Alesina
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- TJSP · Acórdão1005302-75.2024.8.26.022012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PERMANÊNCIA DA RÉ DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para confirmar decisão liminar e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente quanto (i) à comprovação da posse exercida pela autora sobre o imóvel; (ii) à caracterização do esbulho praticado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse do autor, da prática de esbulho pelo réu, da data da ocorrência e da perda da posse, conforme previsto na legislação processual civil. 4. O conjunto probatório demonstra que a autora adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel e permitiu que seu filho residisse em imóvel situado nos fundos da residência principal. 5. A permanência da ré, nora da autora, no local decorreu da relação conjugal com o filho da autora, não havendo prova de posse autônoma ou de transmissão definitiva do bem. 6. O documento apresentado pela ré não evidencia doação do imóvel, limitando-se a autorizar a residência do filho da autora no local. 7. A permanência da ré após o falecimento do filho e mesmo após notificação para desocupação caracteriza esbulho, uma vez que cessada a autorização anteriormente concedida. 8. Nos termos do direito civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, configurando situação de precariedade que não se convalesce pelo decurso do tempo. 9. Demonstrados os requisitos legais por meio da prova documental e testemunhal, revela-se correta a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A permanência em imóvel decorrente de mera permissão ou tolerância do possuidor não configura posse autônoma, caracterizando posse precária. 2. Demonstrados a posse do autor, o esbulho e a perda da posse, é devida a reintegração possessória, nos termos da legislação processual civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1005302-75.2024.8.26.0220; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1114163-45.2015.8.26.010012 de maio de 2026
Ementa: Direito processual civil. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos em empreendimentos habitacionais COHAB. Competência recursal. Matéria relativa a bem imóvel. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Competência absoluta da Primeira Subseção de Direito Privado. Prevenção afastada. Recursos não conhecidos, com determinação. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a ré à substituição de caixilhos metálicos (portas e janelas) de unidades habitacionais, em razão de vícios construtivos que comprometem a segurança dos imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para julgamento da demanda, notadamente se a matéria deve ser apreciada por uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, em razão de envolver vícios construtivos em bem imóvel. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não envolve relação bancária ou cláusulas de financiamento, mas sim vícios construtivos em imóveis, com discussão acerca da responsabilidade pela execução da obra. 4. Nos termos do art. 5º, I, item I.25, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete preferencialmente à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento de ações relativas a bens imóveis. 5. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, prevalecendo sobre eventual prevenção decorrente da distribuição anterior de recurso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis devem ser apreciadas por uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. 7. Nos termos da Súmula nº 158 do TJSP, a prevenção não se aplica quando reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não conhecidos, com determinação. Tese de julgamento: "1. A competência recursal para julgamento de demandas que envolvem vícios construtivos em bens imóveis é da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do TJSP. 2. A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre eventual prevenção decorrente de distribuição anterior. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, o recurso não deve ser conhecido, com determinação de redistribuição ao órgão competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, I, I.25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1001492-20.2020.8.26.0451; Súmula nº 158 do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1114163-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008616-71.2020.8.26.051011 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de empréstimos consignados, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e condenou o réu ao pagamento de verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de alegada perícia incompleta; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado são válidos; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica pela falsidade da assinatura em contrato apresentado, sem impugnação técnica idônea pelo banco. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, especialmente após determinação judicial para juntada dos contratos, caracterizando preclusão e vedação ao comportamento contraditório. 5. A ausência de comprovação da contratação válida implica inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, sendo a fraude fortuito interno da atividade bancária. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, por ultrapassarem mero aborrecimento cotidiano. 8. A conduta da autora, ao depositar judicialmente os valores recebidos, evidencia boa-fé e reforça a ocorrência do dano. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica. 10. Inexiste interesse recursal quanto à compensação de valores, já prevista na sentença e esvaziada pelo depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A não apresentação de documentos essenciais à perícia implica preclusão e afasta alegação de nulidade por prova incompleta. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude configuram dano moral in re ipsa. 4. A fraude bancária integra o risco da atividade, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, II, 429, II, 479 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.12.2004; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001. (TJSP; Apelação Cível 1008616-71.2020.8.26.0510; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012562-43.2025.8.26.006811 de maio de 2026
Direito do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo nacional. Extravio temporário de bagagem. Danos materiais e morais configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em extravio temporário de bagagem em voo doméstico. Os autores pleiteiam ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço da companhia aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. Incontroverso o extravio da bagagem, restituída dois dias após o desembarque, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo nacional, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora. 5. O prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 constitui limite de tolerância para localização da bagagem, não afastando o dever de reparar prejuízos causados ao consumidor durante o período de extravio. 6. Comprovada a despesa emergencial com vestuário, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 267,00. 7. O extravio temporário de bagagem gera dano moral in re ipsa, diante da privação de bens essenciais e dos transtornos experimentados pelo passageiro. 8. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 2. O prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos sofridos pelo passageiro durante o período de extravio. 3. O dano moral decorrente do extravio temporário de bagagem é presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 406, §1º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1021214-84.2024.8.26.0003; TJSP, Apelação Cível 1068814-47.2024.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível 1010276-92.2025.8.26.0068. (TJSP; Apelação Cível 1012562-43.2025.8.26.0068; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2046866-27.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR ELEVADO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. LIMITE DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos de ação previdenciária na qual a executada figura como credora, até o montante da dívida executada, sob fundamento do art. 860 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza previdenciária; (ii) estabelecer se tais valores estão abrangidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, ou se admitem mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial. 4. A impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito do credor à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, permitindo a constrição parcial de verbas alimentares quando preservada a subsistência digna do devedor. 6. O art. 833, §2º, do CPC estabelece exceção objetiva, autorizando a penhora de valores que excedam 50 salários-mínimos. 7. A natureza alimentar do crédito previdenciário não se altera pelo pagamento acumulado, mas não impede a incidência da exceção legal sobre valores excedentes. 8. No caso concreto, o crédito previdenciário da agravante supera significativamente o limite de 50 salários-mínimos, sendo possível a constrição sobre o excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa e admite mitigação. 2. É legítima a penhora no rosto dos autos sobre crédito alimentar, desde que restrita ao valor que exceder 50 salários-mínimos. 3. A proteção ao mínimo existencial não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial contra a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e §2º, 860, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.743.473/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 23.09.2024; TJSP, AI nº 2043591-70.2026.8.26.0000; TJSP, AI nº 2385269-26.2025.8.26.0000; TJSP, AI nº 2370163-24.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046866-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017958-29.2025.8.26.057607 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contratos fraudulentos, afastando a indenização por danos materiais por suposta inovação em réplica e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de indenização por danos materiais foi tempestivamente formulado por meio de aditamento à inicial antes da citação, afastando a alegação de inovação processual; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, no contexto de golpe da falsa central do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da inicial apresentado antes da citação é válido e independe de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do CPC, não havendo preclusão nem inovação processual. 4. A análise cronológica dos autos demonstra que o pedido de danos materiais foi formulado antes da citação, sendo parte legítima da lide desde sua estabilização. 5. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 6. A realização de múltiplas operações atípicas, incompatíveis com o perfil da consumidora, sem bloqueio preventivo, evidencia falha na prestação do serviço. 7. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento, especialmente em transações via PIX, caracteriza negligência da instituição financeira. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do banco, diante da vulnerabilidade da consumidora e da falha sistêmica. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano material indenizável. 10. A fraude, os descontos indevidos, a resistência do banco e o tempo despendido pela consumidora para solução do problema caracterizam dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento da petição inicial realizado antes da citação é válido e não configura inovação processual. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 3. A realização de operações atípicas sem mecanismos de segurança adequados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos materiais e morais indenizáveis. 5. O tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar falha do serviço configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BCB nº 01/2020, arts. 33, V, e 88; Circular nº 3.681/2013, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.588/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, repetitivo; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp 1.260.458, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, AI 2264065-20.2022.8.26.0000; TJSP, Apelação 1006210-35.2022.8.26.0663; TJSP, Apelação 1035651-25.2023.8.26.0114. (TJSP; Apelação Cível 1017958-29.2025.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006961-95.2025.8.26.063706 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargado. Os embargantes alegam omissão quanto às cautelas mínimas em venda sem cartão físico e à ausência de pedido sobre a abusividade da cláusula de chargeback. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão na decisão quanto às cautelas mínimas em vendas sem cartão físico e (ii) a abusividade da cláusula de chargeback. III. Razões de Decidir 3. A contradição, omissão ou obscuridade que autorizam embargos de declaração devem ser internas à decisão recorrida. 4. O v. Aresto bem explanou que os riscos envolvidos nas operações de chargeback devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações e não pelos lojistas. 5. O v. Acórdão bem analisou a prova documental e concluiu que a parte embargada não logrou êxito em comprovar a legalidade dos chargebacks, vez que não juntou qualquer documento probatório acerca das impugnações das compras realizadas pelos titulares dos cartões de crédito. 6. O embargado alegou abusividade da cláusula de chargeback no bojo da petição inicial. E, segundo entendimento do C. STJ, a interpretação lógico-sistemática não configura decisão "extra petita", pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda, o que ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos riscos de chargeback deve ser das entidades operadoras. 2. A cláusula de chargeback que transfere riscos ao lojista é abusiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1884336 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, T4 - Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp nº 1747956 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 15.06.2021. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006961-95.2025.8.26.0637; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1027664-37.2024.8.26.000530 de abril de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E BLOQUEIO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes de cancelamento de maquininha, prejuízos financeiros, atualização de quantia bloqueada e indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve regular encerramento da conta bancária com observância das normas aplicáveis; (ii) se é devida a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor. 4. O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia notificação do correntista, conforme normas do Banco Central e o artigo 473 do Código Civil, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 5. A comunicação apresentada ocorreu na mesma data do bloqueio da conta, sem antecedência mínima ou justificativa idônea, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 6. O bloqueio dos valores por período superior a 100 dias, sem justificativa plausível, evidencia conduta abusiva e reforça o dever de indenizar. 7. Restam devidas a restituição dos valores indevidamente cobrados e a recomposição do prejuízo financeiro suportado pelo autor. 8. O dano moral é configurado diante da restrição indevida de acesso a valores e da ausência de comunicação adequada, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É ilícito o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação do consumidor, ainda que haja previsão contratual. 2. O bloqueio injustificado e prolongado de valores em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 473; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJSP; Apelação Cível 1027664-37.2024.8.26.0005; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2070378-39.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137/STJ JULGADO. SUSPENSÃO DA CNH. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.137, fixa que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente, a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, aplicação subsidiária, fundamentação adequada às peculiaridades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal. 5. O STF, na ADI 5.941, declara a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e afasta violação abstrata à proporcionalidade ou à dignidade do devedor na imposição de medidas como suspensão de CNH. 6. A execução tramita desde 2018, com múltiplas tentativas infrutíferas de localização de bens, sem êxito na satisfação do crédito, o que demonstra o esgotamento dos meios executivos típicos. 7. Após a citação válida, a executada permanece inerte, sem constituir advogado ou colaborar com o processo, evidenciando resistência injustificada e violação aos deveres de boa-fé e cooperação. 8. A renitência da executada, aliada ao insucesso das medidas ordinárias, legitima a adoção subsidiária de medidas atípicas, como meio idôneo de indução ao adimplemento. 9. A suspensão da CNH mostra-se adequada e proporcional, pois restringe apenas a condução de veículo, sem suprimir o direito de locomoção interna, conforme entendimento do STJ no RHC 97.876/SP. 10. A fixação de prazo determinado de 12 meses, com reavaliação obrigatória e possibilidade de substituição por medida menos gravosa diante de colaboração efetiva da executada, preserva o caráter indutivo e não punitivo das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A adoção de medidas executivas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ, com fundamentação concreta e observância da proporcionalidade, subsidiariedade e limitação temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, IV; 921, caput, III, §§1º e 4º; 1.015, parágrafo único; 1.037, II; 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025, DJe 24.12.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070378-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000622-87.2025.8.26.064808 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA COM INCAPACIDADE MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. INTERDIÇÃO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÁTICA PREEXISTENTE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CARTA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. ACORDO DE DIVÓRCIO INOPONÍVEL A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, reconhecendo sua intempestividade e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A embargante sustenta a nulidade da citação realizada por via postal na execução, sob o argumento de que, à época do ato citatório, já se encontrava acometida por doença de Alzheimer em estágio avançado, posteriormente reconhecida em ação de interdição. No mérito, pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução, alegando que a dívida decorre de carta de fiança prestada em favor de empresa administrada por seu ex-marido, sendo que no divórcio restou pactuado que as obrigações da sociedade seriam de responsabilidade exclusiva deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por via postal a pessoa que, embora ainda não formalmente interditada, já se encontrava mentalmente incapaz em razão de doença neurodegenerativa; e (ii) estabelecer se o acordo firmado em divórcio atribuindo ao ex-cônjuge a responsabilidade por dívidas empresariais pode afastar a responsabilidade da fiadora perante o credor exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação não pode ser realizada quando se verifica que o citando é mentalmente incapaz, devendo o processo observar a regular representação da parte, conforme determina o art. 245 do Código de Processo Civil. 4. Laudos médicos e prova pericial produzida na ação de interdição demonstram que a executada é portadora de doença de Alzheimer desde, ao menos, 2022, com comprometimento cognitivo grave que a torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus interesses, circunstância que já estava presente quando da citação realizada em outubro de 2024. 5. Embora a sentença de interdição produza efeitos, em regra, ex nunc, admite-se o reconhecimento da incapacidade fática preexistente quando comprovada por prova robusta. 6. Reconhecida a nulidade da citação, afasta-se a intempestividade dos embargos à execução, pois o prazo para sua oposição não se iniciou validamente, e, aplicando a teoria da causa madura, possível o exame do mérito. 7. A responsabilidade da embargante decorre da carta de fiança por ela assinada como garantia pessoal em favor da dívida da empresa executada, configurando obrigação fidejussória válida e eficaz. 8. O acordo celebrado no divórcio atribuindo ao ex-cônjuge a responsabilidade pelas dívidas da empresa produz efeitos apenas entre as partes signatárias, não podendo ser oposto a terceiro credor que não participou do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acolhida a preliminar para afastar a intempestividade e, no mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada em face de pessoa que já se encontra mentalmente incapaz é nula, ainda que a interdição judicial seja decretada posteriormente, quando comprovada incapacidade fática preexistente. 2. Acordo celebrado em divórcio atribuindo a um dos ex-cônjuges a responsabilidade por dívidas não produz efeitos perante terceiros credores que não participaram do ajuste. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 245; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal; (TJSP; Apelação Cível 1000622-87.2025.8.26.0648; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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