Acórdão 1008616-71.2020.8.26.0510
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Achile Alesina
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de empréstimos consignados, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e condenou o réu ao pagamento de verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de alegada perícia incompleta; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado são válidos; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica pela falsidade da assinatura em contrato apresentado, sem impugnação técnica idônea pelo banco. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, especialmente após determinação judicial para juntada dos contratos, caracterizando preclusão e vedação ao comportamento contraditório. 5. A ausência de comprovação da contratação válida implica inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, sendo a fraude fortuito interno da atividade bancária. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, por ultrapassarem mero aborrecimento cotidiano. 8. A conduta da autora, ao depositar judicialmente os valores recebidos, evidencia boa-fé e reforça a ocorrência do dano. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica. 10. Inexiste interesse recursal quanto à compensação de valores, já prevista na sentença e esvaziada pelo depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A não apresentação de documentos essenciais à perícia implica preclusão e afasta alegação de nulidade por prova incompleta. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude configuram dano moral in re ipsa. 4. A fraude bancária integra o risco da atividade, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, II, 429, II, 479 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.12.2004; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001. (TJSP; Apelação Cível 1008616-71.2020.8.26.0510; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.