Acórdão · TJSP

Acórdão 2046866-27.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Achile Alesina
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR ELEVADO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. LIMITE DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos de ação previdenciária na qual a executada figura como credora, até o montante da dívida executada, sob fundamento do art. 860 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora no rosto dos autos sobre crédito de natureza previdenciária; (ii) estabelecer se tais valores estão abrangidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, ou se admitem mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial. 4. A impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito do credor à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, permitindo a constrição parcial de verbas alimentares quando preservada a subsistência digna do devedor. 6. O art. 833, §2º, do CPC estabelece exceção objetiva, autorizando a penhora de valores que excedam 50 salários-mínimos. 7. A natureza alimentar do crédito previdenciário não se altera pelo pagamento acumulado, mas não impede a incidência da exceção legal sobre valores excedentes. 8. No caso concreto, o crédito previdenciário da agravante supera significativamente o limite de 50 salários-mínimos, sendo possível a constrição sobre o excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa e admite mitigação. 2. É legítima a penhora no rosto dos autos sobre crédito alimentar, desde que restrita ao valor que exceder 50 salários-mínimos. 3. A proteção ao mínimo existencial não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial contra a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e §2º, 860, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.743.473/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 23.09.2024; TJSP, AI nº 2043591-70.2026.8.26.0000; TJSP, AI nº 2385269-26.2025.8.26.0000; TJSP, AI nº 2370163-24.2025.8.26.0000.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046866-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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