Acórdão · TJSP

Acórdão 1006961-95.2025.8.26.0637

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Achile Alesina
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargado. Os embargantes alegam omissão quanto às cautelas mínimas em venda sem cartão físico e à ausência de pedido sobre a abusividade da cláusula de chargeback. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão na decisão quanto às cautelas mínimas em vendas sem cartão físico e (ii) a abusividade da cláusula de chargeback. III. Razões de Decidir 3. A contradição, omissão ou obscuridade que autorizam embargos de declaração devem ser internas à decisão recorrida. 4. O v. Aresto bem explanou que os riscos envolvidos nas operações de chargeback devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações e não pelos lojistas. 5. O v. Acórdão bem analisou a prova documental e concluiu que a parte embargada não logrou êxito em comprovar a legalidade dos chargebacks, vez que não juntou qualquer documento probatório acerca das impugnações das compras realizadas pelos titulares dos cartões de crédito. 6. O embargado alegou abusividade da cláusula de chargeback no bojo da petição inicial. E, segundo entendimento do C. STJ, a interpretação lógico-sistemática não configura decisão "extra petita", pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda, o que ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos riscos de chargeback deve ser das entidades operadoras. 2. A cláusula de chargeback que transfere riscos ao lojista é abusiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1884336 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, T4 - Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp nº 1747956 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 15.06.2021.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006961-95.2025.8.26.0637; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.