Acórdão 1017958-29.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Achile Alesina
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contratos fraudulentos, afastando a indenização por danos materiais por suposta inovação em réplica e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de indenização por danos materiais foi tempestivamente formulado por meio de aditamento à inicial antes da citação, afastando a alegação de inovação processual; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, no contexto de golpe da falsa central do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da inicial apresentado antes da citação é válido e independe de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do CPC, não havendo preclusão nem inovação processual. 4. A análise cronológica dos autos demonstra que o pedido de danos materiais foi formulado antes da citação, sendo parte legítima da lide desde sua estabilização. 5. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 6. A realização de múltiplas operações atípicas, incompatíveis com o perfil da consumidora, sem bloqueio preventivo, evidencia falha na prestação do serviço. 7. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento, especialmente em transações via PIX, caracteriza negligência da instituição financeira. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do banco, diante da vulnerabilidade da consumidora e da falha sistêmica. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano material indenizável. 10. A fraude, os descontos indevidos, a resistência do banco e o tempo despendido pela consumidora para solução do problema caracterizam dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento da petição inicial realizado antes da citação é válido e não configura inovação processual. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 3. A realização de operações atípicas sem mecanismos de segurança adequados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos materiais e morais indenizáveis. 5. O tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar falha do serviço configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BCB nº 01/2020, arts. 33, V, e 88; Circular nº 3.681/2013, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.588/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, repetitivo; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp 1.260.458, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, AI 2264065-20.2022.8.26.0000; TJSP, Apelação 1006210-35.2022.8.26.0663; TJSP, Apelação 1035651-25.2023.8.26.0114. (TJSP; Apelação Cível 1017958-29.2025.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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