Súmula 93 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 93: Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 25 de novembro de 1976
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
As contas dos responsáveis por despesas públicas devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas da União dentro de um prazo específico que pode ser determinado por lei. Se não houver essa determinação, o prazo máximo é de 180 dias após o fim do ano financeiro. O Tribunal pode prorrogar esse prazo em casos excepcionais.
Isso garante que as contas públicas sejam auditadas de forma regular e dentro de prazos definidos, promovendo a transparência na gestão dos recursos públicos. A possibilidade de prorrogação permite flexibilidade em situações especiais.
Dúvidas comuns.
- Quem deve apresentar as contas ao TCU?
- Os ordenadores de despesas, administradores de entidades e outros responsáveis por bens e dinheiros públicos.
- Qual é o prazo para a apresentação das contas?
- O prazo é de 180 dias após o encerramento do exercício financeiro, a menos que haja uma disposição legal específica.
- O que acontece se não houver prazo fixado por lei?
- Nesse caso, o prazo máximo para a apresentação das contas é de 180 dias.
- O Tribunal de Contas pode prorrogar o prazo?
- Sim, o Plenário do Tribunal pode conceder prorrogação em caráter excepcional.
- Qual é a base legal para a prorrogação do prazo?
- A prorrogação é prevista pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.
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