Súmula · TCU

Súmula 92 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 92: A majoração do provento concedida ao funcionário ou a membro da magistratura ao aposentar-se, sobre a qual incidiram descontos regulares, não deve ser desprezada na consideração do saláriobase para o cálculo de pensão.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
25 de novembro de 1976
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Quando um funcionário ou membro da magistratura se aposenta e recebe um aumento no seu salário, esse aumento não deve ser ignorado ao calcular a pensão. Isso significa que o valor do aumento deve ser considerado para definir quanto a pessoa vai receber de pensão. Assim, o cálculo da pensão leva em conta o salário base, incluindo os aumentos.

Na prática

Essa súmula garante que aposentados tenham suas pensões calculadas de forma mais justa, considerando os aumentos que receberam antes da aposentadoria. Isso pode resultar em pensões mais altas para os beneficiários.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a Súmula 92 do TCU?
É uma decisão que orienta sobre como considerar aumentos de salário ao calcular pensões de aposentados.
Quem se beneficia dessa súmula?
Funcionários e membros da magistratura que se aposentam e recebem aumentos em seus proventos.
Por que os aumentos devem ser considerados no cálculo da pensão?
Porque esses aumentos representam um direito do aposentado e devem refletir no valor da pensão que ele vai receber.
Essa súmula é obrigatória?
Sim, ela orienta como os cálculos de pensão devem ser feitos, e deve ser seguida.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.