Súmula 80 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 80: As entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, direta ou indiretamente, majoritária ou exclusivamente à União (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75), deverão remeter suas contas ao Tribunal de Contas da União englobadas em um único processo, para fins de exame em conjunto, desde que sejam apensados, em volumes distintos, os documentos previstos no art. 2º da Resolução nº 165, de 12/08/75, admitindo-se que o certificado de auditoria possa ser emitido de forma genérica somente sobre as contas das empresas constituídas em sistema "holding", cuja responsabilidade de gestão recaia sobre o mesmo gestor da empresa principal.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 25 de novembro de 1976
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
Entidades públicas de direito privado, com capital majoritário ou exclusivo da União, devem enviar suas contas ao Tribunal de Contas da União em um único processo. Os documentos necessários devem ser enviados em volumes separados. Para empresas que atuam como 'holding', a auditoria pode ser feita de forma genérica.
Isso facilita a análise das contas dessas entidades pelo Tribunal de Contas, garantindo uma gestão mais transparente. Além disso, simplifica o processo de auditoria para empresas que têm uma estrutura de holding.
Dúvidas comuns.
- Quem deve remeter as contas ao TCU?
- As entidades públicas de direito privado com capital majoritário ou exclusivo da União.
- Como devem ser enviados os documentos ao TCU?
- Os documentos devem ser enviados em volumes distintos, mas englobados em um único processo.
- O que é permitido para empresas que atuam como 'holding'?
- Para essas empresas, o certificado de auditoria pode ser emitido de forma genérica.
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