Súmula 64 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 64: As alterações decorrentes de lei que afetem o valor-base da contribuição para a pensão militar são aplicáveis também aos contribuintes civis do mesmo montepio, e, em relação aos beneficiários desses contribuintes, posteriormente à vigência da Lei nº 5.552, de 04/12/68, a nova pensão não poderá ser inferior à que lhes vinha sendo paga.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 25 de novembro de 1976
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 64 do TCU diz que mudanças na lei que afetam o valor da contribuição para a pensão militar também se aplicam aos civis que fazem parte do mesmo grupo. Além disso, para os beneficiários desses civis, a nova pensão não pode ser menor do que a que já recebiam antes da mudança.
Isso garante que os civis e seus beneficiários não sejam prejudicados por alterações na legislação que afetem o valor das pensões. Assim, eles continuam recebendo um valor que não será inferior ao que já recebiam.
Dúvidas comuns.
- O que a Súmula 64 do TCU estabelece?
- Ela estabelece que alterações na lei que afetam a pensão militar também se aplicam aos contribuintes civis do mesmo montepio.
- Como isso afeta os beneficiários dos contribuintes civis?
- Os beneficiários não podem receber uma nova pensão inferior àquela que já vinham recebendo antes da vigência da nova lei.
- Qual é a data da Lei mencionada na súmula?
- A Lei mencionada é a Lei nº 5.552, de 04/12/68.
- Quem são os contribuintes civis mencionados?
- Os contribuintes civis são aqueles que fazem parte do mesmo montepio que os militares e que também têm direito à pensão.
- A nova pensão pode ser menor que a antiga?
- Não, a nova pensão não pode ser inferior à que os beneficiários já recebiam anteriormente.
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