Súmula · TCU

Súmula 58 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 58: Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
04 de dezembro de 1973
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável, concedida a partir de 1973, deve ter um laudo médico que indique o nome e a natureza da doença. Isso é necessário quando não há correspondência entre os nomes usados na lei brasileira e no Código Internacional de Doenças.

Na prática

Isso garante que as pessoas que se aposentam por essas condições tenham um laudo médico claro e específico. Assim, evita-se confusões sobre a natureza da doença que justifica a aposentadoria.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

A partir de quando essa regra se aplica?
A regra se aplica a aposentadorias concedidas a partir de 1973.
O que deve constar no laudo médico?
O laudo médico deve indicar o nome e a natureza da moléstia.
O que acontece se a doença não corresponder ao Código Internacional de Doenças?
Nesse caso, é ainda mais importante que o laudo médico especifique a doença de acordo com a lei brasileira.
Por que é importante essa especificação no laudo?
A especificação ajuda a evitar confusões e garante que a aposentadoria seja concedida corretamente.
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