Súmula · TCU

Súmula 57 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 57: É admissível o desconto parcelado, na forma da lei, de débito imputado a servidor público não afiançado, quer na fase de instrução do processo, pela autoridade administrativa competente, quer na fase de execução de Acórdão do Tribunal de Contas, desde que este defira o pedido.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
04 de dezembro de 1973
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 57 do TCU permite que um servidor público que não tem garantia (afiançado) possa ter seu débito descontado em parcelas. Isso pode acontecer tanto na fase de instrução do processo quanto na execução de uma decisão do Tribunal de Contas, desde que o pedido seja aprovado.

Na prática

Essa súmula facilita a regularização de dívidas de servidores, permitindo que paguem em parcelas. Isso pode ajudar a evitar a inadimplência e a garantir que os débitos sejam quitados de forma mais acessível.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a Súmula 57 do TCU?
É uma norma que permite o desconto parcelado de débitos de servidores públicos não afiançados.
Em quais fases é possível fazer o desconto parcelado?
O desconto pode ser feito tanto na fase de instrução do processo quanto na fase de execução de Acórdão do Tribunal de Contas.
O que é necessário para que o desconto parcelado seja autorizado?
É necessário que o pedido de desconto seja deferido pela autoridade competente ou pelo Tribunal de Contas.
Quem pode ter o débito descontado parceladamente?
Somente servidores públicos que não são afiançados podem ter seus débitos descontados dessa forma.
Qual a importância dessa súmula para os servidores?
Ela oferece uma alternativa mais viável para que os servidores regularizem suas dívidas, evitando problemas financeiros maiores.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.