Súmula 290 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 30 de outubro de 2024
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 290 do TCU proíbe o pagamento de certas vantagens a servidores que se aposentaram após 16 de dezembro de 1998. Isso inclui o pagamento parcial da remuneração de cargos em comissão. Essa limitação foi estabelecida pela Emenda Constitucional 20/1998.
Os servidores que se aposentaram após a data mencionada não podem receber benefícios adicionais que não sejam os proventos do cargo efetivo. Isso pode impactar a remuneração que esses servidores esperavam receber ao se aposentar.
Dúvidas comuns.
- O que diz a Súmula 290 do TCU?
- Ela proíbe o pagamento de vantagens a servidores que se aposentaram após 16/12/1998.
- Qual é a data importante mencionada na súmula?
- A data importante é 16 de dezembro de 1998, quando foi publicada a Emenda Constitucional 20/1998.
- Quais servidores são afetados por essa súmula?
- Servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a data mencionada são afetados.
- O que são as vantagens mencionadas na súmula?
- As vantagens referem-se a pagamentos adicionais, como a remuneração de cargos em comissão, que não podem ser pagos aos servidores aposentados após a data limite.
- Qual foi o impacto da Emenda Constitucional 20/1998?
- A emenda limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo em que o servidor se aposentou.
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