Súmula · TCU

Súmula 262 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
01 de dezembro de 2010
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 262 do TCU diz que, se uma proposta de licitação tem preços que parecem inviáveis, a Administração deve dar chance à empresa de provar que os preços são viáveis. Isso acontece com base em um critério da Lei 8.666/1993. Assim, não se pode descartar a proposta de imediato só por causa do preço.

Na prática

Essa súmula garante que as empresas possam justificar seus preços antes de serem desclassificadas em uma licitação. Isso pode aumentar a concorrência e permitir que propostas viáveis sejam aceitas.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a Súmula 262 do TCU?
É uma orientação que trata da análise de propostas em licitações, especialmente sobre a viabilidade dos preços.
O que acontece se a proposta tiver preços considerados inviáveis?
A Administração deve dar à empresa a oportunidade de provar que os preços são viáveis antes de desclassificá-la.
Qual é a base legal da Súmula 262?
Ela se baseia no artigo 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.666/1993.
Por que é importante essa súmula?
Ela assegura que propostas com preços questionáveis não sejam descartadas sem a chance de defesa da empresa.
Como isso impacta as licitações?
Isso pode aumentar a concorrência, permitindo que mais empresas participem, desde que possam justificar seus preços.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.