Súmula 250 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 27 de junho de 2007
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A contratação de instituições sem fins lucrativos sem licitação é permitida apenas em situações específicas. É necessário que haja uma relação clara entre a lei, a natureza da instituição e o que está sendo contratado. Além disso, os preços devem ser compatíveis com o mercado.
Isso significa que órgãos públicos devem justificar a escolha de instituições sem fins lucrativos e garantir que os valores pagos estão dentro do que é praticado no mercado. Essa regra busca evitar abusos e garantir a transparência nas contratações.
Dúvidas comuns.
- Quando posso contratar uma instituição sem fins lucrativos sem licitação?
- Você pode fazer isso se houver uma relação clara entre a lei, a natureza da instituição e o objeto do contrato.
- É necessário comprovar os preços de mercado?
- Sim, é preciso mostrar que os preços contratados são compatíveis com os praticados no mercado.
- Qual é a base legal para essa contratação?
- A base legal é o artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
- O que acontece se não houver a compatibilidade de preços?
- Se os preços não forem compatíveis, a contratação pode ser considerada irregular.
- Essa súmula se aplica a todas as contratações públicas?
- Não, ela se aplica especificamente às contratações de instituições sem fins lucrativos com dispensa de licitação.
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