Súmula · TCU

Súmula 250 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
27 de junho de 2007
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A contratação de instituições sem fins lucrativos sem licitação é permitida apenas em situações específicas. É necessário que haja uma relação clara entre a lei, a natureza da instituição e o que está sendo contratado. Além disso, os preços devem ser compatíveis com o mercado.

Na prática

Isso significa que órgãos públicos devem justificar a escolha de instituições sem fins lucrativos e garantir que os valores pagos estão dentro do que é praticado no mercado. Essa regra busca evitar abusos e garantir a transparência nas contratações.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quando posso contratar uma instituição sem fins lucrativos sem licitação?
Você pode fazer isso se houver uma relação clara entre a lei, a natureza da instituição e o objeto do contrato.
É necessário comprovar os preços de mercado?
Sim, é preciso mostrar que os preços contratados são compatíveis com os praticados no mercado.
Qual é a base legal para essa contratação?
A base legal é o artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
O que acontece se não houver a compatibilidade de preços?
Se os preços não forem compatíveis, a contratação pode ser considerada irregular.
Essa súmula se aplica a todas as contratações públicas?
Não, ela se aplica especificamente às contratações de instituições sem fins lucrativos com dispensa de licitação.
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