Súmula · TCU

Súmula 234 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 234: O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já o percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional nº 1/69.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
13 de dezembro de 1994
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 234 do TCU diz que o abono previsto na Lei nº 7.333/85 deve ser pago desde o início para quem recebe pensão a partir de 01-07-1985, se o falecido já recebia esse valor. Para pensões concedidas após a Constituição de 1988, o abono é devido se o aposentado tinha direito, mas não recebia por causa de um limite da Emenda Constitucional nº 1/69.

Na prática

Isso significa que os beneficiários de pensões podem ter direito a um pagamento adicional, dependendo da situação do instituidor da pensão. Essa decisão ajuda a esclarecer quem tem direito a receber o abono e desde quando.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é o abono mencionado na Súmula 234?
O abono é um valor adicional que pode ser pago aos beneficiários de pensões conforme a Lei nº 7.333/85.
Quando o abono é devido aos beneficiários?
O abono é devido desde a concessão da pensão, se o instituidor já recebia em vida ou se o aposentado tinha direito, mas não recebia por limites anteriores.
Qual é a data de referência para a Lei nº 7.333/85?
A data de referência é 01-07-1985, que é quando a lei começou a valer.
O que diz a Emenda Constitucional nº 1/69 sobre o abono?
A Emenda Constitucional nº 1/69 estabelece limites que podem ter impedido o recebimento do abono por alguns aposentados.
Quem pode solicitar o abono?
Os beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07-1985 podem solicitar o abono, se atenderem às condições estabelecidas.
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