Súmula 156 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 156: A Lei nº 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei nº 6.223, de 14/07/75, mas como norma definidora de competência é de aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos abrangem os processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o advento da nova lei, tem jurisdição sobre as contas das entidades, com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentora da totalidade ou da maioria das ações ordinárias.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 156 do TCU afirma que a Lei nº 6.525, de 1978, não interpreta a Lei nº 6.223, de 1975, mas define competências e deve ser aplicada imediatamente. Isso significa que seus efeitos se aplicam a processos em andamento, mas não afetam aqueles já julgados. O TCU agora tem jurisdição sobre as contas de entidades privadas cujas ações são majoritariamente detidas pela União ou suas entidades.
A decisão amplia a atuação do TCU, permitindo que ele fiscalize mais entidades, especialmente as que têm ligação com a União. Isso pode resultar em maior controle e transparência sobre a gestão dessas entidades.
Dúvidas comuns.
- Qual é o caráter da Lei nº 6.525?
- A Lei nº 6.525 não é interpretativa, mas sim definidora de competências.
- Os efeitos da Lei nº 6.525 se aplicam a processos já julgados?
- Não, os efeitos da lei não alcançam os processos que já foram definitivamente julgados.
- Sobre quais entidades o TCU tem jurisdição após a nova lei?
- O TCU tem jurisdição sobre as contas de entidades com personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria das ações ordinárias é detida pela União ou suas entidades.
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