Súmula 153 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 153: O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei nº 5.315, de 12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples, independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na Lei nº 288, de 08/06/48, art. 5º, e na Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º, ressalvado o direito de pleitear as vantagens da Lei nº 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei nº 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício por um só fato gerador (participação em operações de guerra).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
Funcionários civis que foram ex-combatentes e se aposentam com 25 anos de serviço ou por invalidez simples têm direito a receber proventos integrais. Esse direito é garantido por leis específicas. Além disso, eles podem solicitar outras vantagens, desde que cumpram os requisitos e não acumulem benefícios do mesmo fato gerador.
Isso significa que ex-combatentes têm uma proteção especial na aposentadoria, garantindo uma remuneração melhor quando se aposentam. Também permite que eles busquem benefícios adicionais, se atenderem às condições necessárias.
Dúvidas comuns.
- Quem tem direito aos proventos integrais?
- Funcionários civis que são ex-combatentes e se aposentam com 25 anos de serviço ou por invalidez simples.
- Quais leis garantem esse direito?
- O direito é garantido pela Lei nº 288, de 08/06/48, e pela Lei nº 3.906, de 19/06/61.
- É possível acumular outros benefícios?
- É possível pleitear outras vantagens, desde que não haja acumulação de benefícios por um só fato gerador.
- O que é considerado invalidez simples?
- Invalidez simples é a incapacidade para o trabalho que não é decorrente de um acidente de trabalho ou outra causa específica.
- Quais são as leis mencionadas para pleitear outras vantagens?
- As leis mencionadas são a Lei nº 2.579, de 23/08/55, e a Lei nº 4.242, de 17/07/63.
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