Súmula 152 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 152: Está em pleno vigor o art. 28 da Lei nº 1.229, de 13/11/50, que não se incompatibiliza com o disposto no art. 103 da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69) e assegura aos antigos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos proventos integrais, ao se aposentarem com 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal-telegráfico.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 152 do TCU afirma que o artigo 28 da Lei nº 1.229, de 1950, está em vigor e é compatível com a Constituição. Essa lei garante que os antigos servidores dos Correios e Telégrafos têm direito a proventos integrais ao se aposentarem após 30 anos de serviço no tráfego postal e telegráfico.
Isso significa que os servidores que trabalharam por 30 anos nessa área podem se aposentar recebendo o salário completo. Essa garantia é importante para a segurança financeira desses profissionais na aposentadoria.
Dúvidas comuns.
- Qual é a lei mencionada na Súmula 152 do TCU?
- A lei mencionada é a Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950.
- Qual é o direito assegurado aos antigos servidores dos Correios e Telégrafos?
- O direito assegurado é o de receber proventos integrais ao se aposentarem após 30 anos de serviço.
- A Súmula 152 do TCU é compatível com a Constituição?
- Sim, a Súmula afirma que o artigo 28 da lei é compatível com o artigo 103 da Constituição.
- Quantos anos de serviço são necessários para a aposentadoria com proventos integrais?
- São necessários 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal e telegráfico.
- Quando foi feita a emenda mencionada na Súmula?
- A emenda mencionada é a Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969.
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