Súmula · TCU

Súmula 151 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 151: Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da Lei nº 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
11 de dezembro de 1979
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 151 do TCU diz que um acidente que acontece no trabalho de um militar pode ser considerado para a promoção póstuma e pensão militar, mesmo que não seja a única causa da morte. Isso vale se o acidente ocorrer no local e horário de trabalho. Até eventos inesperados que contribuem para a morte são levados em conta.

Na prática

Isso significa que, se um militar morre em um acidente no trabalho, sua família pode ter direito a benefícios mesmo que o acidente tenha outras causas. Isso ajuda a garantir suporte financeiro para os dependentes do militar falecido.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é considerado um acidente em serviço?
É qualquer evento que ocorra no local e horário de trabalho do militar e que contribua para sua morte.
A morte do militar precisa ser exclusivamente causada pelo acidente para que a súmula se aplique?
Não, a súmula considera eventos que contribuíram efetivamente para a morte, mesmo que não sejam a única causa.
Qual o impacto da súmula para a família do militar falecido?
A família pode ter direito a promoção póstuma e pensão militar, garantindo suporte financeiro após a morte do militar.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.