Súmula · TCU

Súmula 147 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 147: Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
11 de dezembro de 1979
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Se um funcionário pede aposentadoria enquanto está de licença especial e não recebe a gratificação de atividade ou produtividade, ele ainda tem direito a essa vantagem. Isso se aplica à gratificação prevista na lei de 1952. Portanto, a licença não impede o recebimento dessa gratificação.

Na prática

Isso garante que funcionários em licença especial não sejam prejudicados financeiramente ao se aposentarem. Assim, eles podem receber benefícios que são justos e devidos.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é a licença especial mencionada na súmula?
É um tipo de licença que o funcionário pode ter, conforme a lei, enquanto ainda exerce suas funções.
O que é a gratificação de atividade ou produtividade?
É um pagamento adicional que o funcionário pode receber, relacionado ao desempenho de suas atividades no cargo.
Qual é a lei que menciona a vantagem prevista no artigo 184?
É a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Todos os funcionários têm direito a essa gratificação ao se aposentarem?
Sim, desde que estejam em licença especial e não tenham recebido a gratificação antes de solicitar a aposentadoria.
O que acontece se o funcionário não estava em licença especial?
A súmula não se aplica, e o direito à gratificação deve ser analisado de acordo com outras regras.
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