WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT23 · Acórdão0000145-84.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de realização de audiência por videoconferência, com posterior prolação de sentença no processo originário. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, ensejando sua extinção. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de garantir a participação telepresencial em audiência. 4. Após o indeferimento da liminar, sobreveio sentença no processo originário. 5. A prolação da sentença nos autos originários implica a perda do objeto do mandado de segurança, que perquiria a realização de audiência via telepresencial. 6. A perda superveniente do objeto, por falta de interesse processual, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, com revogação da liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto de mandado de segurança que versava sobre a forma de realização de audiência. 2. A perda superveniente do objeto, por falta de interesse processual, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CLT, arts. 789, II, e 790-A, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, III, do TST.
- TRT23 · Acórdão0000144-02.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de participação telepresencial em audiência trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da prolação de sentença no processo originário. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O impetrante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de participação telepresencial em audiência. 4. Após o indeferimento da liminar, o juízo de origem proferiu sentença no processo principal. 5. A superveniência da sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, conforme a Súmula 414, III, do TST. 6. A ausência de interesse processual leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto de mandado de segurança que versava sobre a forma de realização de audiência. 2. A perda do objeto implica na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, III, do TST.
- TRT23 · Acórdão0000058-31.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado para atacar decisão que, em reclamação trabalhista, indeferiu pedido de suspensão do processo com base no Tema 1389 da Repercussão Geral, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se a decisão que indeferiu a suspensão do processo, com base na ausência de contrato escrito entre as partes, ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1389, determinou a suspensão nacional de processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. 5. A ausência de contrato escrito entre as partes, no caso concreto, afasta a estrita aderência ao Tema 1389, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão que indeferiu a suspensão do processo, diante da ausência de contrato escrito, não ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos com base no Tema 1389/STF exige a demonstração de estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente a existência de contrato formal de prestação de serviços. 2. A ausência de contrato escrito afasta a estrita aderência ao Tema 1389/STF, não cabendo a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389); Rcl 82884 AgR; Rcl 89942 AgR; TRT da 23ª Região, Processo 0000832-95.2025.5.23.0000; TRT da 23ª Região, Processo 0000739-35.2025.5.23.0000.
- TRT23 · Acórdão0000030-63.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado para atacar decisão que, em reclamação trabalhista, indeferiu pedido de suspensão do processo com base no Tema 1389 da Repercussão Geral, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se a decisão que indeferiu a suspensão do processo, com base na ausência de contrato escrito entre as partes, ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1389, determinou a suspensão nacional de processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. 5. A ausência de contrato escrito entre as partes, no caso concreto, afasta a estrita aderência ao Tema 1389, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão que indeferiu a suspensão do processo, diante da ausência de contrato escrito, não ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos com base no Tema 1389/STF exige a demonstração de estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente a existência de contrato formal de prestação de serviços. 2. A ausência de contrato escrito afasta a estrita aderência ao Tema 1389/STF, não cabendo a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389); Rcl 82884 AgR; Rcl 89942 AgR; TRT da 23ª Região, Processo 0000832-95.2025.5.23.0000; TRT da 23ª Região, Processo 0000739-35.2025.5.23.0000.
- TRT23 · Acórdão0000129-49.2025.5.23.000628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO PRÉ-ASSINALADO. PROVA ORAL DIVIDIDA. CREDIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ao fundamento de prova oral dividida e de que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela reclamada configuram cartões britânicos, atraindo a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n. 338 do TST; e (ii) saber se, sendo válidos os registros de ponto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada por meio da prova oral produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cartão de ponto com intervalo pré-assinalado não se confunde com o cartão britânico. Este se caracteriza pela repetição mecânica e invariável dos horários de entrada e saída ao longo de todos os dias, ao passo que a pré-assinalação do intervalo é modalidade expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, que registra apenas o horário contratualmente previsto para a pausa, sem implicar invalidade dos controles ou inversão do ônus da prova. 2. Sendo válidos os registros de ponto, o ônus de demonstrar a supressão do intervalo recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, esse ônus pode ser cumprido por meio da prova oral, cabendo ao julgador, diante de depoimentos divergentes, atribuir maior credibilidade àquele que se mostrar mais condizente com a realidade, em conformidade com o princípio da persuasão racional insculpido no art. 371 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, que vedam a tarifação legal de provas. 3. A testemunha obreira merece maior credibilidade quando demonstra conhecimento mais amplo da rotina laboral do reclamante, por ter trabalhado com ele em turnos distintos, relatando de forma consistente a ausência do intervalo em diferentes períodos, ao passo que a testemunha patronal, limitada a um único turno, não logra demonstrar com precisão que a pausa era efetivamente usufruída na integralidade exigida por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O cartão de ponto com intervalo pré-assinalado não configura cartão britânico, não atraindo a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n. 338 do TST, incumbindo ao empregado demonstrar a supressão do intervalo por outros meios de prova. 2. Diante de depoimentos testemunhais divergentes, o julgador pode atribuir maior credibilidade à testemunha que demonstre conhecimento mais abrangente da rotina laboral do reclamante, especialmente quando tenha laborado com o autor em turnos distintos, em observância ao princípio da persuasão racional." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 74, §2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338.
- TRT23 · Acórdão0000422-40.2025.5.23.009628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDUTA FALTOSA PATRONAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré praticou ato que pudesse ensejar a ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração às obrigações contratuais, tratadas na alínea "d" do art. 483 da CLT, deve se revestir de tal monta ao ponto de impor prejuízo inarredável ao empregado. 4. Tal como acontece na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho. 5. E a prova do ato faltoso incumbe à parte autora, em conformidade com o disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 6. No caso, não há prova acerca de atos faltosos capazes de por fim à relação contratual por culpa patronal, 7. Não foi demonstrada irregularidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nem existência de sobrecarga de trabalho e tampouco prejuízo relacionado ao saldo negativo de banco de horas. 8. O caso não atrai a aplicação do Tema n. 85 do TST, na medida em que a hipótese em análise não envolve ausência de quitação contumaz de horas extras ou mesmo de intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; arts. 482 e 483 da CLT.
- TRT23 · Acórdão0000856-25.2024.5.23.014128 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença, por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia agente insalubre no setor de trabalho da parte autora; (ii) averiguar se houve neutralização de agente insalubre por meio do fornecimento de EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 191 da CLT prevê o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalho é realizado em condições insalubres que não foram eliminadas ou neutralizadas pelo empregador, mesmo com o fornecimento de EPIs. 4. A perícia técnica comprovou a existência de agente insalubre, no ambiente de trabalho da autora. 5. O fornecimento de EPIs, conforme NR-6, é obrigatório e a reclamada demonstrou fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 189, 191, 192, 195; NR-6. Jurisprudência relevante citada : Súmulas 139, 264, e OJ nº 47, todas do TST.
- TRT23 · Acórdão0000401-43.2025.5.23.000628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO E NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento das verbas rescisórias e da entrega de documentos comprobatórios da extinção contratual depois do prazo legal de dez dias após o término do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ocorrem após o prazo legal de dez dias contados do término do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. 4. A inobservância desse prazo legal configura fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, seja pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, seja pela entrega tardia dos documentos rescisórios. 5. A jurisprudência do TST, consolidada no Tema 127, firmou entendimento de que a multa é devida quando o empregador não entrega os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. 6. No caso concreto, o contrato de trabalho foi encerrado em 17/01/2025, enquanto o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 31/01/2025, ultrapassando o prazo legal de dez dias. 7. Ademais, o TRCT e a guia do seguro-desemprego foram entregues somente em 18/03/2025, também fora do prazo legal, o que confirma a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. R ecurso não provido. Tese de julgamento : 1. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias após o prazo de dez dias contados do término do contrato de trabalho. 2. A ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal também enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada : TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
- TRT23 · Acórdão0000671-61.2025.5.23.000828 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA REVERTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa. Sustenta a recorrente que a empregadora lhe imputou, sem comprovação, condutas de extrema gravidade relacionadas à manipulação de alimentos, tais como revalidação de prazo de validade, manutenção de produtos impróprios ao consumo e inobservância de normas de higiene, o que teria configurado acusação de ato desonroso e ilícito de natureza penal e sanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a reversão judicial da justa causa, fundada em alegação de mau procedimento, enseja, no caso concreto, reparação por danos morais, diante da ausência de comprovação da falta grave imputada à empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reversão da dispensa por justa causa não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. A reparação somente é cabível quando demonstrado que o empregador extrapolou os limites do poder disciplinar, mediante imputação arbitrária, sabidamente falsa, abusiva ou ofensiva à honra do empregado. Embora a empregadora não tenha produzido em juízo prova suficiente para a manutenção da justa causa, os autos revelam a existência de elementos mínimos que justificaram a instauração de procedimento de apuração interno, consistentes em relatório técnico elaborado por profissional da unidade e em denúncia formulada por outra empregada, além de referências a advertências anteriores relacionadas ao mesmo tema. A dispensa foi formalmente fundamentada em "mau procedimento", nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT, sem imputação expressa de ato de improbidade, tampouco houve comunicação a órgãos policiais, sanitários ou terceiros estranhos ao procedimento disciplinar. A apuração e a dispensa ocorreram em ambiente reservado, inexistindo prova de exposição pública, humilhação ou divulgação vexatória das acusações. Nessas circunstâncias, não se caracteriza abuso do poder diretivo nem ofensa autônoma aos direitos da personalidade da trabalhadora, razão pela qual permanece incabível a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese: a reversão da justa causa fundada em alegação de mau procedimento não enseja indenização por dano moral quando evidenciado que a empregadora possuía suporte fático mínimo para a apuração disciplinar, não havendo divulgação da acusação, abuso de direito ou imputação sabidamente falsa. Legislação e jurisprudência relevante: art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; Tema 62 do Tribunal Superior do Trabalho: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa , por dano moral".
- TRT23 · Acórdão0000574-89.2024.5.23.010728 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. VALOR PRESENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário em face de sentença que reconheceu acidente de trabalho típico, com amputação parcial de polegar do empregado, decorrente de falha de segurança em máquina, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, estéticos e pensionamento mensal correspondente a 9% da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos moral e estético; (ii) a forma de pagamento do pensionamento, notadamente sua conversão em parcela única e eventual aplicação de redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantêm-se os valores arbitrados para danos moral e estético, por observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a incapacidade permanente, a deformidade estética e o elevado grau de culpa patronal. Quanto ao pensionamento, admite-se a conversão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, diante da reduzida expressão econômica da prestação mensal. Afasta-se a aplicação de redutor fixo de 30%, adotando-se, em seu lugar, a metodologia do valor presente, com taxa de 0,5% ao mês, por melhor refletir a recomposição integral do dano e evitar distorções. Parcelas vencidas devem ser pagas integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para converter o pensionamento em parcela única, mediante apuração pelo critério do valor presente, mantidas as indenizações por danos moral e estético. Tese: A conversão do pensionamento em parcela única deve observar critério de valor presente, afastado redutor linear, em atenção aos princípios da reparação integral e da proporcionalidade. Fundamentos legais: arts. 5º, V e X, da CF; arts. 944 e 950, parágrafo único, do CC; art. 223-G da CLT (como parâmetro orientativo); art. 533 do CPC.
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