Acórdão 0000058-31.2026.5.23.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Mandado de segurança impetrado para atacar decisão que, em reclamação trabalhista, indeferiu pedido de suspensão do processo com base no Tema 1389 da Repercussão Geral, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se a decisão que indeferiu a suspensão do processo, com base na ausência de contrato escrito entre as partes, ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1389, determinou a suspensão nacional de processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. 5. A ausência de contrato escrito entre as partes, no caso concreto, afasta a estrita aderência ao Tema 1389, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão que indeferiu a suspensão do processo, diante da ausência de contrato escrito, não ofende direito líquido e certo da parte impetrante. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos com base no Tema 1389/STF exige a demonstração de estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente a existência de contrato formal de prestação de serviços. 2. A ausência de contrato escrito afasta a estrita aderência ao Tema 1389/STF, não cabendo a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389); Rcl 82884 AgR; Rcl 89942 AgR; TRT da 23ª Região, Processo 0000832-95.2025.5.23.0000; TRT da 23ª Região, Processo 0000739-35.2025.5.23.0000.
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