Acórdão 0000574-89.2024.5.23.0107
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. VALOR PRESENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário em face de sentença que reconheceu acidente de trabalho típico, com amputação parcial de polegar do empregado, decorrente de falha de segurança em máquina, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, estéticos e pensionamento mensal correspondente a 9% da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos moral e estético; (ii) a forma de pagamento do pensionamento, notadamente sua conversão em parcela única e eventual aplicação de redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantêm-se os valores arbitrados para danos moral e estético, por observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a incapacidade permanente, a deformidade estética e o elevado grau de culpa patronal. Quanto ao pensionamento, admite-se a conversão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, diante da reduzida expressão econômica da prestação mensal. Afasta-se a aplicação de redutor fixo de 30%, adotando-se, em seu lugar, a metodologia do valor presente, com taxa de 0,5% ao mês, por melhor refletir a recomposição integral do dano e evitar distorções. Parcelas vencidas devem ser pagas integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para converter o pensionamento em parcela única, mediante apuração pelo critério do valor presente, mantidas as indenizações por danos moral e estético. Tese: A conversão do pensionamento em parcela única deve observar critério de valor presente, afastado redutor linear, em atenção aos princípios da reparação integral e da proporcionalidade. Fundamentos legais: arts. 5º, V e X, da CF; arts. 944 e 950, parágrafo único, do CC; art. 223-G da CLT (como parâmetro orientativo); art. 533 do CPC.
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