Acórdão 0000129-49.2025.5.23.0006
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO PRÉ-ASSINALADO. PROVA ORAL DIVIDIDA. CREDIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ao fundamento de prova oral dividida e de que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto apresentados pela reclamada configuram cartões britânicos, atraindo a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n. 338 do TST; e (ii) saber se, sendo válidos os registros de ponto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada por meio da prova oral produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cartão de ponto com intervalo pré-assinalado não se confunde com o cartão britânico. Este se caracteriza pela repetição mecânica e invariável dos horários de entrada e saída ao longo de todos os dias, ao passo que a pré-assinalação do intervalo é modalidade expressamente autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, que registra apenas o horário contratualmente previsto para a pausa, sem implicar invalidade dos controles ou inversão do ônus da prova. 2. Sendo válidos os registros de ponto, o ônus de demonstrar a supressão do intervalo recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, esse ônus pode ser cumprido por meio da prova oral, cabendo ao julgador, diante de depoimentos divergentes, atribuir maior credibilidade àquele que se mostrar mais condizente com a realidade, em conformidade com o princípio da persuasão racional insculpido no art. 371 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, que vedam a tarifação legal de provas. 3. A testemunha obreira merece maior credibilidade quando demonstra conhecimento mais amplo da rotina laboral do reclamante, por ter trabalhado com ele em turnos distintos, relatando de forma consistente a ausência do intervalo em diferentes períodos, ao passo que a testemunha patronal, limitada a um único turno, não logra demonstrar com precisão que a pausa era efetivamente usufruída na integralidade exigida por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O cartão de ponto com intervalo pré-assinalado não configura cartão britânico, não atraindo a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n. 338 do TST, incumbindo ao empregado demonstrar a supressão do intervalo por outros meios de prova. 2. Diante de depoimentos testemunhais divergentes, o julgador pode atribuir maior credibilidade à testemunha que demonstre conhecimento mais abrangente da rotina laboral do reclamante, especialmente quando tenha laborado com o autor em turnos distintos, em observância ao princípio da persuasão racional." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 74, §2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.