ARNALDO CORRÊA SILVA
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- TJDFT · Acórdão0714794-08.2026.8.07.000030 de abril de 2026
direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agente policial disfarçado. Legalidade do flagrante. Ausência de fundamentação concreta. Inexistência de periculum libertatis. Medidas cautelares diversas. Concessão da ordem. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, gravidade abstrata do delito, circunstâncias da prisão e condições pessoais dos corréus, em contexto de atuação de agente policial disfarçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na atuação de agente policial disfarçado que culminou na prisão em flagrante; e, (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de agente policial disfarçado, prevista na Lei 11.343/06 após a alteração promovida pela Lei 13.964/19, é válida quando precedida de investigação e fundada em indícios de crime preexistente, não configurando flagrante ilegal. 4. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo irrelevante que a entrega final tenha ocorrido em contexto controlado. 5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, com demonstração atual do perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 6. A invocação genérica da gravidade do delito, da garantia da ordem pública e de condições pessoais não constitui motivação idônea para a segregação cautelar. 7. Condenação sem trânsito em julgado não pode ser utilizada como fundamento autônomo para decretação da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 8. A ausência de elementos indicativos de habitualidade criminosa, organização estruturada ou risco de reiteração delitiva afasta a configuração do periculum libertatis. 9. A natureza não violenta do delito e a inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente, conforme o art. 319 do CPP, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem concedida
- TJDFT · Acórdão0767829-11.2025.8.07.000130 de abril de 2026
Ementa: Direito processual penal. Apelação criminal. Embargos de terceiro. Medida assecuratória. Restrição veicular no renajud. Terceiro adquirente de boa-fé. Nomeação como fiel depositário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve restrição judicial sobre veículo. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a viabilidade de liberação, total ou parcial, de veículo objeto de constrição judicial assecuratória em favor de terceira adquirente que alega boa-fé, mesmo diante da ausência de transferência prévia do registro no órgão de trânsito e com a instrução criminal do processo principal ainda em curso. III. Razões de decidir. 3. A restrição de transferência possui natureza assecuratória processual e visa garantir a eficácia de eventual decreto de perdimento ao final do processo penal principal. 4. O terceiro adquirente de boa-fé pode ser constituído fiel depositário de veículo sujeito a restrição judicial assecuratória criminal, garantindo-se o uso e gozo do bem até a prolação da sentença definitiva, desde que comprove a aquisição anterior à constrição e inexista prova estatal de sua má-fé ou de vínculo com os ilícitos investigados. IV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0702493-19.2023.8.07.000522 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ter agredido fisicamente a companheira com socos, chutes e tapas, além de ameaçá-la de morte caso procurasse a polícia, com fixação de pena privativa de liberdade, suspensão condicional da pena e indenização mínima por dano moral no valor de R$ 500,00. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, exclusão ou redução da indenização mínima e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as segundas razões recursais e o pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (iii) determinar se deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e, (iv) definir se a indenização mínima por dano moral deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de segundas razões de apelação após a interposição regular do recurso impede seu conhecimento por preclusão consumativa. 4. Compete ao juízo da execução penal apreciar pedido de gratuidade de justiça ou de isenção de custas formulado por condenado (Súmula 26 desse TJDFT). 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos contemporâneos e testemunhais, basta para sustentar a condenação. 6. A contravenção de vias de fato pode ser comprovada por prova oral e por outros elementos idôneos, dispensado o laudo pericial quando não houver vestígios contemporâneos. 7. A ameaça se configura quando o contexto da violência doméstica revela idoneidade intimidatória e temor concreto da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput, e art. 61, II, “f”; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 167, 367 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 588.
- TJDFT · Acórdão0712537-41.2025.8.07.000122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de falso testemunho qualificado, previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão restringe-se a definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falso testemunho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como o crime de falso testemunho tutela a correta administração da Justiça e se consuma com a prestação de declaração falsa por testemunha compromissada e a sua configuração não exige dolo específico, bastando a vontade consciente de prestar afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante no curso do processo, não há falar em absolvição. 4. Se o conjunto probatório demonstra que o apelante prestou depoimento falso para beneficiar o réu da ação penal originária, a condenação deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0003443-17.2019.8.07.000322 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO RETROTIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração da Defesa contra Acórdão proferido por esta Segunda Turma Criminal. I. Questão em discussão 2 – Há uma questão em discussão que é saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3 - Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 4 - Inexiste omissão quando o voto condutor analisou a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva e a rejeitou, isso em razão de o transcurso de tempo entre a denúncia e a sentença ter sido inferior ao prazo prescricional de três anos. 5. Se não há omissão, mas, sim, busca-se reexame de matéria devidamente analisada para a alteração do resultado exarado, necessária a interposição de outro tipo de recurso. IV. – Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0708281-43.2025.8.07.000522 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS NÃO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/8. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, 330 e 331 do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 147 do Código Penal. A sentença fixou pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. 2. O recurso busca: (i) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato, por insuficiência probatória, lesões recíprocas e legítima defesa; e, (ii) subsidiariamente, redimensionamento da pena, com adoção da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, desobediência e desacato, bem como a inexistência de excludentes de ilicitude; e, (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios de proporcionalidade e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Como a materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo de exame de corpo de delito que descreve lesões compatíveis com agressão física e a autoria decorre de depoimentos coerentes da vítima e de policiais militares, corroborados por confissão parcial do recorrente, a condenação deve ser mantida. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta quando ausente prova de agressão injusta e do uso moderado dos meios, nos termos do art. 25 do Código Penal. 6. A alegação de lesões recíprocas não encontra respaldo probatório, inexistindo exame pericial ou outros elementos que indiquem lesões no recorrente. 7. O crime de desobediência resta configurado diante da recusa consciente em cumprir ordem legal de abordagem policial, emanada por agente público no exercício regular da função. 8. O delito de desacato está caracterizado pelas ofensas verbais dirigidas a policiais militares durante a atuação funcional, sendo suficiente o dolo genérico. 9. Na dosimetria, a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, com exasperação da pena mediante fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, critério aceito pela jurisprudência. 10. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, sendo adequado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais citados: CP, arts. 25, 59, 65, III, “d”, 129, caput, 330 e 331; CPP, arts. 156 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
- TJDFT · Acórdão0731563-25.2025.8.07.000122 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA E INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PERDIMENTO DE BEM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, em razão de prisão em flagrante em 16/06/2025 com apreensão de 4 porções/tabletes de maconha (3.950g) em bag de entregador e, em diligência posterior, localização de pés de cannabis, porções adicionais, numerário e petrechos (balança, plásticos e faca) em residência; a defesa requer (i) nulidade da busca pessoal e das provas subsequentes; (ii) absolvição por insuficiência de provas/materialidade; (iii) redimensionamento da pena com incidência do art. 33, § 4º, da LAD; (iv) restituição da motocicleta; e, (v) direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal em via pública observou o requisito de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) estabelecer se haveria ilicitude por derivação (art. 157 do CPP) e nulidade das provas subsequentes, inclusive da diligência domiciliar; (iii) determinar se a materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas; (iv) verificar a correção da dosimetria, inclusive quanto ao afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, (v) examinar a possibilidade de restituição da motocicleta e de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal exige controle ex ante e se legitima por elementos objetivos que indiquem probabilidade razoável de o abordado portar corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. Se a abordagem não decorre de diligência aleatória, uma vez que se apoia em notícia de populares, imediatamente corroborada por tentativa de evasão e por admissão do próprio acusado de que realizaria entrega de drogas antes da inspeção do bag, ela não é ilegal. 5. Reconhecida a licitude da abordagem, inexiste contaminação por derivação (art. 157 do CPP), já que o primeiro ato de obtenção do corpo de delito é legítimo. 6. A pluralidade de verbos nucleares em crime de ação múltipla não autoriza, isoladamente, a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 7. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), quando devidamente fundamentada. 8. A agravante do art. 62, IV, do CP deve ser afastada, porque a promessa de pagamento ao transportador da droga é inerente à própria dinâmica do tráfico e sua incidência configuraria bis in idem. 9. A reincidência e os elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. O veículo empregado como instrumento do tráfico sujeita-se ao perdimento quando ausente prova idônea de propriedade de terceiro de boa-fé. 11. Subsistindo os fundamentos cautelares da prisão preventiva, não se reconhece o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 63; CPP, arts. 244 e 157; CP, arts. 59, 62, IV, 44, 77 e 91, II, “a”; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Portaria SVS/MS n. 344/1998 (Anexo I). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.565/DF. TJDFT, Acórdão 1976069, processo 0704372-73.2023.8.07.0001, 3ª Turma Criminal, j. 06.03.2025, DJe 18.03.2025. TJDFT, Acórdão 2033653, processo 0709435-88.2024.8.07.0019, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 13.08.2025, DJe 22.08.2025. STJ, AgRg no REsp 1.364.301/PR.
- TJDFT · Acórdão0717275-72.2025.8.07.000122 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 02/04/2025, no Gama/DF, ocasião em que, segundo a denúncia, vendeu uma porção de crack a usuário identificado e portava outra porção da mesma substância para difusão ilícita, sendo a ação policial precedida de monitoramento com filmagens e seguida de apreensão da droga, dinheiro fracionado e aparelho celular. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante da reincidência, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) definir se deve ser afastada a agravante da reincidência; (v) estabelecer se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; (vi) determinar se é cabível regime inicial mais brando; e, (vii) definir se subsistem os fundamentos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento policial com filmagens, a abordagem do usuário logo após a transação, a apreensão da porção de crack adquirida, a indicação do réu como vendedor e a posterior apreensão de outra porção da mesma droga, dinheiro em notas diversas e celular constituem elementos idôneos para exame da suficiência probatória da imputação de tráfico. 4. Os elementos confirmam ato de venda a terceiro e posse de droga para difusão ilícita, circunstâncias que, em tese, afastam a mera destinação ao consumo pessoal e tornam relevante o exame do pedido subsidiário de desclassificação à luz do contexto fático apurado. 5. Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), devendo ser afastada a avaliação negativa quando a quantidade de droga apreendida não for expressiva. 6. A insurgência contra o regime inicial fechado e contra a manutenção da custódia cautelar exige exame da correlação entre a pena concretizada, as circunstâncias judiciais reconhecidas e a persistência dos fundamentos cautelares apontados na sentença e nas reavaliações posteriores da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42.
- TJDFT · Acórdão0722762-34.2023.8.07.002022 de abril de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar concretamente as teses defensivas de legítima defesa, de ausência de dolo e de decote das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se houve eventual omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, sendo inviável sua rediscussão na via dos embargos de declaração. 5. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia exige prova incontroversa, o que não se verifica diante da existência de versões conflitantes, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. A decisão embargada demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e de dolo, extraídos do conjunto probatório, afastando a alegação de ausência de animus necandi. 7. O afastamento das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há suporte indiciário mínimo para sua incidência. 8. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura hipótese de embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41, 413 e 415; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2062296, 0704835-43.2022.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 28.10.2025.
- TJDFT · Acórdão0708897-96.2026.8.07.000022 de abril de 2026
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992-25.2021.8.07.0015. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que deferiu ao reeducando pedido de saída antecipada c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado cumpriu os requisitos para concessão da saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 estabelece um conjunto de requisitos objetivos para a concessão da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. É vedada a imposição de critérios adicionais, como a avaliação da periculosidade do apenado ou da probabilidade de cometimento de novas infrações, sob pena de violação da segurança jurídica. Ademais, tais circunstâncias não foram demonstradas no caso concreto. 4. Embora o delito de tráfico de drogas praticado pelo apenado seja equiparado a hediondo e, por essa razão, demandem a imposição de punição mais rigorosa, não integram o rol de crimes impeditivos para a concessão dos benefícios, constante do item III das exigências estabelecidas no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0715861-27.2025.8.07.000522 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações previstas no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, e no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, sob fundamento de insuficiência probatória, em contexto de alegada violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por crime de ameaça em contexto de violência doméstica; E, (ii) estabelecer se há prova mínima da materialidade e autoria do crime de maus-tratos a animais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes de violência doméstica, somente se admite sua aptidão para fundamentar condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. Caso o relato da vítima permaneça isolado nos autos, sem confirmação por outros meios de prova, impõe-se o reconhecimento de sua insuficiência para sustentar decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput e § 1º; Lei nº 9.605/98, art. 32, § 1º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1884705, 0732716-53.2022.8.07.0016, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 27.06.2024, DJe 07.07.2024. ****
- TJDFT · Acórdão0700554-82.2025.8.07.002122 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. REMANESCIMENTO DE CRIME COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para absolver o réu dos crimes de vias de fato, ameaça e desacato, mantendo a condenação pelo delito de desobediência, sob o fundamento de omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que, ao redimensionar a condenação para crime cuja pena mínima admite, em tese, a suspensão condicional do processo, deixa de analisar a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como o acórdão embargado, ao absolver o réu de parte das imputações, mantém apenas a condenação pelo crime de desobediência, cuja pena mínima é inferior a 1 ano, resta preenchido o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo. 4. A exclusão dos crimes relacionados à violência doméstica afasta a incidência do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, eliminando óbice legal ao benefício despenalizador. 5. A Súmula 337 do STJ autoriza a aplicação da suspensão condicional do processo na hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva. 6. O Tribunal deve reconhecer de ofício a omissão quando o novo enquadramento jurídico favorece o réu e permite a incidência de instituto despenalizador. 7. Compete ao Ministério Público, e não ao Tribunal, a análise inicial sobre a proposta de suspensão condicional do processo, cabendo o retorno dos autos à origem para tal finalidade. 8. A correção da omissão exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com desconstituição da condenação remanescente para viabilizar a análise do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos.
- TJDFT · Acórdão0701630-44.2025.8.07.002122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO REMOTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e, (ii) estabelecer se condenação penal excessivamente remota pode ser utilizada para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a vítima relata em juízo que o acusado, em estado de exaltação, passou a agredi-la e desferiu um soco em seu nariz, provocando sangramento, estando respaldada por laudo pericial e por fotografias, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4. Se a condenação anteriormente considerada para a valoração negativa dos antecedentes refere-se a fato ocorrido em 2009, com trânsito em julgado em 2013, se trata de condenação excessivamente remota, inviabilizando a valoração negativa dos antecedentes. 5. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão. 6. Aplicada pena não superior a 2 anos e presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 77; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 17.08.2020; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; TJDFT, Acórdão 2095515, 0701670-38.2025.8.07.0017, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 05.03.2026, DJe 09.03.2026; TJDFT, Acórdão 2084735, 0702910-13.2025.8.07.0001, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 28.01.2026, DJe 11.02.2026.
- TJDFT · Acórdão0708264-63.2023.8.07.000922 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. DOLO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 588 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006), por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da autoria e da materialidade para a condenação da recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, é de natureza formal, consumando-se com a simples prática da conduta de desobedecer à determinação judicial. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. A alegação de que os fatos decorreram de mero desentendimento familiar não afasta a tipicidade da conduta, especialmente diante do ambiente doméstico conflituoso e da necessidade de proteção da vítima, pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 6. A revogação posterior das medidas protetivas não afasta a tipicidade do crime se o descumprimento ocorreu quando a ordem judicial ainda estava vigente. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha quando ausentes violência ou grave ameaça e preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, havendo distinção em relação ao óbice contido na Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 17 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; TJDFT, Acórdão 2092088, 0702190-88.2022.8.07.0021, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 13.02.2026, DJe 03.03.2026; TJDFT, Acórdão 2091310, 0701604-80.2024.8.07.0021, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 19.02.2026, DJe 03.03.2026; TJDFT, Acórdão 1996657, 0706067-22.2024.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 08.05.2025, DJe 26.05.2025.
- TJDFT · Acórdão0008456-48.2016.8.07.002022 de abril de 2026
direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Quesitação no tribunal do júri. Dolo eventual. Fração de diminuição na tentativa. Rediscussão do mérito. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação criminal, manteve condenação fundada em decisão do Tribunal do Júri, rejeitando alegações de nulidade da quesitação, ausência de dolo eventual e inadequação da fração de diminuição da pena pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da regularidade da quesitação submetida ao Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de dolo eventual; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade na fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa; e, (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como o acórdão embargado examinou adequadamente a regularidade da quesitação, afirmando que os quesitos observam o procedimento legal e refletem, de forma clara e objetiva, as teses acolhidas na decisão de pronúncia, não há omissão. 4. A verificação da legalidade dos quesitos não exige sua transcrição literal no acórdão, bastando a constatação de conformidade com os parâmetros legais e a ausência de indução da convicção dos jurados. 5. A alegação de vício na formulação dos quesitos carece de demonstração concreta, não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar eventual irregularidade. 6. Tendo o acórdão enfrentado a tese de ausência de dolo eventual ao reconhecer que o Conselho de Sentença se baseia em elementos concretos, como embriaguez, velocidade excessiva e condução temerária, que evidenciam a assunção do risco de produzir o resultado morte, não há omissão. 7. O dolo eventual se configura quando o agente prevê o resultado e, ainda assim, prossegue na conduta, não sendo exigida prova direta de aceitação expressa do resultado. 8. Não há omissão quanto à tese defensiva, mas rejeição fundamentada, com base em provas robustas dos autos. 9. A fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa observa a individualização da pena, com aplicação distinta conforme o iter criminis percorrido em relação a cada vítima. 10. A referência genérica na ementa não gera contradição, porque o voto apresenta análise individualizada e fundamentada para cada situação concreta. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 12. O requisito do pré-questionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0714253-06.2025.8.07.000122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal apresentada pelo réu contra sentença que o condenou como incurso no crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se há nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão pela ausência inicial de juntada do mandado; e, ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência inicial de juntada do mandado de busca e apreensão não gera nulidade quando posteriormente suprida com observância do contraditório. 4. “Denúncias anônimas” e indícios não corroborados por provas concretas são insuficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas. 5. A apreensão de entorpecentes em área comum ou de acesso coletivo, sem posse direta ou prova da propriedade, impede a imputação da autoria. 6. A insuficiência probatória impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido.
- TJDFT · Acórdão0000282-65.2020.8.07.000222 de abril de 2026
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, que condenou o acusado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, Código Penal (furto simples), à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão mínima legal, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o conjunto probatório dos autos sustenta a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, Código Penal (furto simples). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento prestado por agente policial constitui meio de prova idôneo a ensejar a condenação do réu, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos. 4. O dolo exigido pelo tipo penal resta evidentemente caracterizado pela absoluta concordância entre os depoimentos dos policiais, as declarações da vítima em fase investigativa, as diligências policiais, e o auto de apresentação e apreensão que atestou que o aparelho celular furtado foi encontrado em posse do acusado e em sua residência, horas após a ocorrência do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
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