Acórdão 0003443-17.2019.8.07.0003
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- ARNALDO CORRÊA SILVA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO RETROTIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração da Defesa contra Acórdão proferido por esta Segunda Turma Criminal. I. Questão em discussão 2 – Há uma questão em discussão que é saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3 - Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 4 - Inexiste omissão quando o voto condutor analisou a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva e a rejeitou, isso em razão de o transcurso de tempo entre a denúncia e a sentença ter sido inferior ao prazo prescricional de três anos. 5. Se não há omissão, mas, sim, busca-se reexame de matéria devidamente analisada para a alteração do resultado exarado, necessária a interposição de outro tipo de recurso. IV. – Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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