Acórdão 0701630-44.2025.8.07.0021
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- ARNALDO CORRÊA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO REMOTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e, (ii) estabelecer se condenação penal excessivamente remota pode ser utilizada para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a vítima relata em juízo que o acusado, em estado de exaltação, passou a agredi-la e desferiu um soco em seu nariz, provocando sangramento, estando respaldada por laudo pericial e por fotografias, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4. Se a condenação anteriormente considerada para a valoração negativa dos antecedentes refere-se a fato ocorrido em 2009, com trânsito em julgado em 2013, se trata de condenação excessivamente remota, inviabilizando a valoração negativa dos antecedentes. 5. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão. 6. Aplicada pena não superior a 2 anos e presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 77; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 17.08.2020; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; TJDFT, Acórdão 2095515, 0701670-38.2025.8.07.0017, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 05.03.2026, DJe 09.03.2026; TJDFT, Acórdão 2084735, 0702910-13.2025.8.07.0001, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 28.01.2026, DJe 11.02.2026.
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