Súmula · TST

Súmula 54 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.

Tribunal:
TST
Julgamento:
22 de abril de 2016
Órgão:
Orientação Jurisprudencial
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Se alguém entra com embargos de terceiro para tentar cancelar uma penhora, não é possível usar um mandado de segurança para o mesmo objetivo. Isso significa que o caminho correto é apenas os embargos de terceiro. O mandado de segurança não é aceito nesse caso.

Na prática

Essa súmula deixa claro que as pessoas devem seguir o procedimento correto para contestar uma penhora. Isso ajuda a evitar confusões nos processos judiciais.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que são embargos de terceiro?
Embargos de terceiro são um tipo de ação que alguém pode usar para contestar uma penhora que afeta um bem que não pertence ao devedor.
O que é mandado de segurança?
Mandado de segurança é um recurso utilizado para proteger o direito líquido e certo de alguém quando não há outro meio disponível.
Por que não posso usar mandado de segurança para desconstituir uma penhora?
A súmula 54 do TST afirma que, se já foram ajuizados embargos de terceiro, não é cabível usar mandado de segurança para o mesmo fim.
Qual a finalidade da súmula 54 do TST?
A súmula visa esclarecer o procedimento correto a ser seguido em casos de penhora, evitando o uso inadequado de recursos judiciais.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.