Súmula · TST

Súmula 455 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Tribunal:
TST
Julgamento:
21 de maio de 2014
Órgão:
Súmula
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A súmula 455 do TST diz que as sociedades de economia mista podem equiparar seus empregados a trabalhadores do setor privado. Isso acontece porque elas seguem as regras da CLT. Assim, não se aplica a restrição de equiparação salarial prevista na Constituição.

Na prática

Isso significa que os empregados de sociedades de economia mista têm direitos semelhantes aos de empresas privadas em relação à equiparação salarial. Essa decisão pode impactar a forma como as empresas públicas contratam e remuneram seus funcionários.

Ver no site oficial do TST
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é uma sociedade de economia mista?
É uma empresa que combina capital público e privado, geralmente criada para oferecer serviços ou produtos à sociedade.
Qual é a importância da CLT para os empregados dessas sociedades?
A CLT garante direitos trabalhistas e estabelece regras que devem ser seguidas, equiparando esses empregados aos do setor privado.
O que é a vedação à equiparação salarial?
É uma restrição que impede que trabalhadores em situações semelhantes recebam salários diferentes, mas que não se aplica às sociedades de economia mista.
Como a súmula 455 afeta a remuneração dos empregados?
Ela permite que os empregados de sociedades de economia mista possam ser equiparados a empregados de empresas privadas em termos de salários.
A súmula 455 é uma decisão permanente?
Sim, enquanto não houver mudança na legislação ou nova interpretação do TST, a súmula continua válida.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TST.

Súmula 10BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT. — Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.Súmula 83DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE. — Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.Súmula 120SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. — A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.Súmula 5ANOTAÇÕES DE COMISSÕES — O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.Súmula 6GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO — É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.Súmula 8ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS — O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.Súmula 14DESCONTO NO SALÁRIO — Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.Súmula 15COMISSÃO SOBRE COBRANÇA — Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.