Súmula 455 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 21 de maio de 2014
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
A súmula 455 do TST diz que as sociedades de economia mista podem equiparar seus empregados a trabalhadores do setor privado. Isso acontece porque elas seguem as regras da CLT. Assim, não se aplica a restrição de equiparação salarial prevista na Constituição.
Isso significa que os empregados de sociedades de economia mista têm direitos semelhantes aos de empresas privadas em relação à equiparação salarial. Essa decisão pode impactar a forma como as empresas públicas contratam e remuneram seus funcionários.
Dúvidas comuns.
- O que é uma sociedade de economia mista?
- É uma empresa que combina capital público e privado, geralmente criada para oferecer serviços ou produtos à sociedade.
- Qual é a importância da CLT para os empregados dessas sociedades?
- A CLT garante direitos trabalhistas e estabelece regras que devem ser seguidas, equiparando esses empregados aos do setor privado.
- O que é a vedação à equiparação salarial?
- É uma restrição que impede que trabalhadores em situações semelhantes recebam salários diferentes, mas que não se aplica às sociedades de economia mista.
- Como a súmula 455 afeta a remuneração dos empregados?
- Ela permite que os empregados de sociedades de economia mista possam ser equiparados a empregados de empresas privadas em termos de salários.
- A súmula 455 é uma decisão permanente?
- Sim, enquanto não houver mudança na legislação ou nova interpretação do TST, a súmula continua válida.
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