Súmula 448 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
- Tribunal:
- TST
- Julgamento:
- 21 de maio de 2014
- Órgão:
- Súmula
O que esta súmula significa.
Para ter direito ao adicional de insalubridade, não basta um laudo que comprove a insalubridade; é preciso que a atividade esteja listada oficialmente pelo Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros públicos e a coleta de lixo, por serem atividades de alto risco, garantem o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Isso significa que trabalhadores que realizam essas atividades têm direito a uma compensação financeira maior devido aos riscos à saúde envolvidos. As empresas precisam estar atentas a essa classificação para garantir os direitos dos empregados.
Dúvidas comuns.
- O que é necessário para receber o adicional de insalubridade?
- É preciso que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho, além de um laudo pericial.
- Quais atividades garantem o adicional de insalubridade em grau máximo?
- A higienização de instalações sanitárias de uso público e a coleta de lixo garantem o adicional em grau máximo.
- Qual norma regulamenta a insalubridade na coleta de lixo?
- O Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 trata da insalubridade na coleta e industrialização de lixo urbano.
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